Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
30 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 110. Que penalidade é aplicável ao ente consor- ciado que não inclui, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de con- trato de rateio? Havendo justa causa, é admissível a exclusão de ente consorciado de um consórcio público. Nes- se particular, configura-se justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio. Nos termos do Decreto Federal nº 6.017/2007, a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabi- litar, e desde que haja devido processo administrativo onde seja assegurado ao ente consorciado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 111. É possível a utilização de recursos do FPM recebidos pelo município consorciado para paga- mento de quotas ao consórcio intermunicipal de saúde? Sim. O mecanismo a ser estabelecido por cada município consorciado, para pagamento de quota ao consórcio público, se em percentual da receita do FPM ou em valor fixo, ficará sob a escolha discricio- nária de cada ente administrativo. 112. Além dos recursos financeiros transferidos pe- los entes consorciados, com base no contrato de rateio, o consórcio público pode ter outras fontes de recursos? Sim. Constituem, ainda, recursos dos consórcios públicos: • Bens móveis ou imóveis recebidos em doação; • Transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos; • Tarifas e outros preços públicos; • Auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não compõem o consórcio público; • Receita de prestação de serviços; • Outras receitas próprias. 113. O consórcio público pode contratar operação de crédito? Conforme previsão no artigo 18 da Portaria STN nº 72/2012, as operações de crédito devem atender aos limites normatizados pelo Senado Federal. Conforme a Resolução do Senado nº 43/2001, é possível a contratação de operações de crédito pelo consórcio público, não devendo ser esse o seu obje- tivo único. No caso dos consórcios públicos, os limites e condições e os requisitos para instrução dos pedi- dos de autorização para a realização de operações de crédito, dispostos nessa Resolução, deverão ser atendidos individualmente por cada ente da Federa- ção consorciado. 114. O consórcio intermunicipal é contribuinte do PIS/Pasep? Sim. Tanto os consórcios públicos constituídos na forma de associações públicas, na qualidade de pessoas jurídicas de direito público interno, quanto os consórcios públicos constituídos na forma de asso- ciações civis, são contribuintes do PIS/Pasep. Para os consórcios de direito público interno, a base de cálculo para o tributo é o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferên- cias correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências a outras entidades públicas, incidindo a alíquota de 1%, nos termos dos arts. 2º, III, 7º e 8º, III, todos da Lei nº 9.715/98. E para os consórcios constituídos como associações civis de direito privado, a base de cálculo do tributo é o valor da folha de salários mensal, incidindo a alíquota de 1%, confor- me disposição do art. 13, IV, da Medida Provisória 2.158-35/2001.
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