Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

40 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT ficar retidas até o saneamento de impropriedades de- tectadas, entre elas: a. não comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida; b. desvio de finalidade na aplicação dos recur- sos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas e práticas lesivas aos princípios fundamentais da Ad- ministração Pública; c. não adoção de medidas saneadoras apon- tadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo Sistema de Controle Interno. 159. Em que hipóteses deve ocorrer o ressarci- mento de recursos repassados por intermédio de convênio? O concedente tem o dever de buscar o ressarci- mento de recursos repassados nas seguintes hipóteses: a. quando os documentos apresentados na prestação de contas do convênio impossi- bilitarem o estabelecimento do nexo causal entre os desembolsos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto, mesmo que o ob- jeto do ajuste tenha sido integral ou par- cialmente executado; e b. quando da omissão ao dever de prestar de contas e do desvio de finalidade na aplica- ção dos recursos. Quando a omissão ao dever de prestar contas for total, é imprescindível o ressarcimento integral de valores transferidos. Nos casos de omissão parcial, de desvio da finalidade ou de ausência do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas executa- das, o valor a ser ressarcido dependerá da análise de cada caso concreto. 160.Há legalidade na celebração de convênio en- tre a Administração Pública e cooperativas de tra- balho, cujo objeto seja a terceirização de serviços? Não. É ilegal tal celebração, tendo em vista a inexistência de interesse comum. Enquanto as coope- rativas objetivam a promoção dos interesses dos seus associados, a Administração visa ao interesse público. 161. O Município pode firmar convênio ou instru- mento congênere para contribuir no custeio de des- pesa de competência de outro ente da Federação? Sim. Tratando-se de situação de indispensável aten- dimento de necessidade pública, o Município poderá contribuir para o custeio de despesas de outro ente fe- derado, desde que haja autorização expressa em sua Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, e formalização em convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação, e que os recursos transferidos voluntariamente não sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. 162. A Administração pode celebrar convênio com instituições financeiras visando à concessão de em- préstimos consignados a servidores? Sim, desde que a concessão de empréstimos seja destinada exclusivamente aos servidores efetivos e es- táveis, ainda que o parcelamento ultrapasse o término de mandato do gestor, uma vez que não acarreta qual- quer ônus financeiro à Administração, e que a con- cessão de crédito consignado não seja exclusividade de uma única instituição financeira, de forma que o servidor possa optar entre diferentes instituições. 163. É lícito ao Poder Público firmar convênio com rádios comunitárias para transmissão de comuni- cação institucional, oferecendo contraprestação pecuniária? Sim. A Administração pode conceder apoio cul- tural, na forma de subvenção social, às fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que ex- ploram o Serviço de Radiodifusão Comunitária, desde que legalmente instituídas na forma da Lei Federal 9.612/98, respeitados requisitos como: a. atendimento às diretrizes orçamentárias e orçamento público; b. formalização do apoio cultural por convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e c. realização de credenciamento, caso haja na localidade mais de uma rádio comunitária.

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