Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
43 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT antecipado, de forma excepcional, acontece com as obras e serviços de engenharia quando, comprova- damente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda, quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos, sendo que nesses casos o pagamento antecipado de parcelas contratuais pode ocorrer an- tes da execução, medição da obra ou liquidação da despesa. Porém, para a realização desse pagamento antecipado, alguns requisitos devem ser atendidos: a. previsão no ato convocatório; b. prestação das garantias efetivas e idône- as previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93; c. comprovação de benefício econômico à Ad- ministração Pública, mediante a concessão de descontos financeiros no pagamento, nos moldes da alínea “d”, inciso XIV, art. 40 da Lei nº 8.666/93; e d. compensação do valor antecipado nos cré- ditos da empresa contratada, em valores atualizados, na forma do contrato. 171. A Administração pode pagar despesas refe- rentes à prestação de serviços não empenhadas anteriormente? Em regra, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Porém, a Administração não poderá deixar de pagar despesas que não foram devidamente empenhadas, mas que reste comprovada sua legitimi- dade e que a respectiva contratação tenha atendido ao interesse público. Nesse caso, o credor deve ser pago para que se evite o enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que o serviço não pode ser restituído, e, de forma paralela, deve-se adotar pro- vidências para a apuração de responsabilidades de quem deu causa à falha administrativa. 172. A Administração pode adotar, como regra, o pagamento por meio da emissão de cheques? Para movimentar recursos públicos, inclusive realizar pagamentos de fornecedores, prestadores de serviços e servidores, a Administração deve adotar, como regra, a utilização de meios eletrônicos dispo- nibilizados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), em que se permite a identificação da destina- ção e do respectivo credor, privilegiando-se o princí- pio da transparência. Somente será admitida a não utilização do SPB em situações excepcionais, decorrentes de fatos equi- paráveis ao caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas no processo de ordenação de despesa. Comprovada a situação excepcional para a uti- lização de cheques, o documento deve ser nominal, apresentando, no verso, indicação do CPF ou CNPJ do favorecido, bem como guardar nexo com as in- formações dos respectivos processos de despesas que garantam o direito do credor ao pagamento. Adiantamento, verba indenizatória e diárias 173. O que é adiantamento ou suprimento de fundos? É caracterizado por um adiantamento de valores a um servidor, para futura prestação de contas, aplicá- vel somente para realização de despesas que não pos- sam se subordinar ao processo normal de aplicação, nelas não se inserindo as despesas necessárias para a continuidade das atividades da Administração Pú- blica. Exemplos de gastos que podem ser abarcados pelo regime de adiantamento são as despesas com materiais e serviços destinados a pequenos reparos emergenciais na estrutura física administrativa; com- bustível e consertos eventuais de veículos em viagem a serviço da Administração. As despesas realizadas por meio de adianta- mento serão contabilizadas na dotação específica (material de consumo ou serviços), e na respectiva prestação de contas deverão constar os documentos e comprovantes exigidos no instrumento que regula- menta a sua concessão no âmbito da Administração.
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