Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
44 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT A utilização do regime de adiantamento não pode configurar fracionamento de despesas para fins de dispensa indevida de procedimento licitatório. Os gastos de pequena monta que não podem se subordinar ao procedimento normal da despesa pública, passíveis de serem custeados por meio de adiantamento, não se confundem com aqueles decor- rentes de dispensa de licitação por situação de emer- gência, a qual deve observar os requisitos prescritos no artigo 24, IV, e às condições do artigo 26, todos da Lei nº 8.666/1993. 174. Para implementação legal do regime de adian- tamento, o atendimento aos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 pelos entes federados é regra suficiente? O atendimento ao regramento da Lei nº 4.320/64 é importante, mas não é suficiente. Lembrando que o art. 68 conceitua o regime de adiantamento e o art. 69 estabelece a impossibilidade de concessão a servidor em alcance – que não tenha prestado contas no prazo estabelecido ou com prestação de contas não aprovada – ou àquele já responsável por dois adiantamentos. Além das disposições da Lei nº 4.320/1964, cada ente da Federação deve regulamentar o seu re- gime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garan- tir a correta aplicação do dinheiro público. Importante destacar algumas regras que devem ser estabelecidas na regulamentação local e específica: a. o adiantamento deve ser utilizado nos se- guintes casos: • para atender a despesas eventuais, in- clusive em viagem e com serviços es- peciais, que exijam pronto pagamento; • quando a despesa deva ser feita em ca- ráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e • para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo va- lor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio. b. não se concederá adiantamento: • a responsável por dois adiantamentos; • a servidor que tenha, no exercício de seu cargo, a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na Administração outro servidor; • a responsável por adiantamento que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e • a servidor declarado em alcance (aquele que não efetuou, no prazo, a comprova- ção dos recursos recebidos, ou que tenha apresentado a prestação de contas com posterior impugnação total ou parcial). 175. 176. Qual a forma de instituição da “Verba Indenizatória” destinada a agentes públicos no desempenho de suas atribuições e quais os requi- sitos para sua concessão? Deve ser instituída por lei que estabeleça, entre outros, os critérios para a concessão, o valor da in- denização e respectiva forma de prestação de contas. São requisitos afetos à Verba Indenizatória: a. caracterizar uma compensação ao agente público por gastos ou perdas inerentes à Administração, mas realizadas pessoalmente pelo agente no desempenho da atribuição definida em lei, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração; b. ser concedida aos agentes públicos ativos, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos; c. não abranger outras despesas indenizadas sob outra forma; d. ser estabelecida em valor compatível e pro- porcional aos gastos realizados pelo agente público; e. não ser incorporada e nem integrar a re- muneração; f. ser extinta tão logo cessem os fatos que dão ensejo ao ressarcimento; g. não ser computada para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
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