Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

46 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT o ressarcimento depois de o servidor ter realizado a viagem a serviço da Administração, tendo em vista que o agente público não pode suportar com recur- sos próprios as despesas incorridas no exercício de atribuições de seu cargo, sendo necessário para isso: a. comprovação da autorização para o desloca- mento do agente, emanada pela autoridade competente; b. justificativas para o não processamento tem- pestivo da despesa e do seu pagamento; c. comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições e ativida- des realizadas na viagem; e d. apresentação de regular prestação de contas. 182. É possível conceder diárias a membro de Con- selho Municipal e de Conselho Tutelar? Sim. A concessão deve ser para a realização de serviços públicos relevantes, mediante autorização em lei e regulamento de cada ente que estabeleçam os procedimentos a serem adotados para solicitação, au- torização, concessão, prestação de contas e definição de valores. 183. A Administração Pública pode realizar a con- cessão e o pagamento de diárias a colaboradores eventuais, a exemplo de servidores públicos fede- rais que estejam atuando em regime de cooperação com o município? Sim, desde que haja lei autorizativa e regula- mentação própria estabelecendo os critérios, as hipó- teses, os valores e as formas de concessão e de pres- tação de contas, observados os requisitos indicados anteriormente nesta cartilha. Finalidade da despesa 184. É legal o pagamento de despesa destinada à veiculação de publicidade institucional por rádio e televisão educativa? Sim, desde que a matéria veiculada tenha por objetivo orientar, informar ou conscientizar a popu- lação, conforme previsão do art. 37, § 1º, da Cons- tituição Federal, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e que se atenda aos regramentos da Lei nº 8.666/93. 185. É possível que o poder público fomente, por meio de recursos públicos, a realização de eventos religiosos/culturais, desportivos e turísticos? Sim. Para a realização das despesas com eventos religiosos/culturais, deve-se comprovar que a ativida- de fomentada está vinculada ao patrimônio cultural local com base no calendário oficial do ente público. Na destinação de recursos para o desporto profissio- nal, deve-se comprovar a priorização e o atendimento ao esporte educacional, nos termos do art. 217, II, da Constituição Federal. Por sua vez, a possibilidade de fomento do turismo local, como fator de desenvol- vimento econômico e social, com recursos públicos, tem amparo constitucional no artigo 180. Para o fomento desses eventos, sejam culturais/ religiosos, desportivos ou turísticos, a Administração deve cumprir requisitos mínimos como: comprovar o interesse público; regulamentar os critérios para a utilização dos recursos, fazendo constar a especifica- ção do objeto de gasto, a previsão de entrega dos projetos e seus requisitos, a finalidade, os objetivos a serem alcançados, a forma, prazo e responsabilidades na prestação de contas, bem como o acompanhamen- to de toda a execução da despesa; além de cumprir o disposto no art. 26 da LRF e observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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