Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

49 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT nas Normas Regulamentadoras nº 6 e nº 21 do Mi- nistério do Trabalho, tal gasto deve estar vinculado às atividades laborais dos servidores. A utilização dos EPIs será controlada pela Admi- nistração Pública, que deve adquirir somente os ma- teriais que garantirão efetivamente a diminuição dos danos, com foco na atividade exercida pelo agente público e cumprimento às normas da Lei nº 8.666/93 para a contratação de fornecedores. 196. É legal a realização de despesas destinadas a oferta de cursos, aperfeiçoamentos e qualificações dos servidores públicos? Tais despesas serão consideradas legais e legí- timas se visarem à eficiência no serviço público, à qualidade dos serviços prestados ao cidadão e à va- lorização do servidor público. Para a realização do gasto, a Administração deve regulamentar em sua legislação a oferta dos cursos, aperfeiçoamentos e qualificações para seus servidores, demonstrando o interesse público e aten- dendo aos seguintes requisitos: a. definição de critérios para seleção dos ser- vidores a serem beneficiados, especificação das modalidades a serem oferecidas (ca- pacitações, seminários, cursos, congressos, pós-graduação, entre outras), e forma de ressarcimento ao erário, caso haja desistên- cia de participação no curso; b. comprovação da pertinência do evento com a finalidade da entidade ou órgão; c. compatibilidade da qualificação com as atribuições do servidor; d. atendimento às disposições da Lei nº 8.666/93, nos casos em que for necessária a contratação; e. existência de disponibilidade orçamentá- rio-financeira para realização da despesa. Despesas e atendimento ao art. 42 da LRF ídos a respectiva Administração direta, Fundos, Autar- quias, Fundações e empresas estatais dependentes; do Poder Legislativo; do Poder Judiciário; dos Tribunais de Contas e do Ministério Público. 199. O art. 42 da LRF veda o empenho de despesas contraídas em período anterior aos dois últimos quadrimestres do mandato? Não. A vedação impõe-se à realização de novos compromissos nos dois últimos quadrimestres, por meio de contratos, ajustes ou outras formas de contratação, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento. 200. A vedação à realização de novos compromis- sos nos dois últimos quadrimestres, sem que haja disponibilidade de caixa, significa, por outro lado, que não há necessidade de disponibilidade finan- 197.Qual interpretação deve ser dada ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em relação às despesas que ultrapassem o exercício financeiro? O art. 42 da LRF obriga o pagamento ou a exis- tência de disponibilidade financeira suficiente para pagamento tão-somente das parcelas empenhadas e liquidadas no exercício, correspondentes às obri- gações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato. As demais parcelas a serem liquidadas no(s) exercício(s) seguinte(s), se for o caso, deverão ser pagas com recursos consignados nos orçamentos respectivos. 198. A vedação imposta pelo art. 42 da LRF para realização de despesas em final de mandato abran- ge titulares de todos os Poderes? Sim, abrange titulares do Poder Executivo, inclu-

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