Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
50 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT ceira para o cumprimento de despesas liquidadas decorrentes de obrigações contraídas antes dos dois últimos quadrimestres do mandato? Não, pelo contrário. Há necessidade de disponi- bilidade financeira para o cumprimento de despesas liquidadas decorrentes de obrigações contraídas an- tes dos dois últimos quadrimestres do mandato. Isso porque, quando do levantamento da disponibilidade financeira para a contratação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato, deve-se subtrair o valor correspondente a encargos e despesas contra- ídas antes desse período e compromissadas a pagar até o final do exercício. Tal interpretação decorre do princípio da responsabilidade na gestão fiscal previsto no art. 1º da LRF. 201. De forma resumida, que critérios devem ser observados na apuração da disponibilidade finan- ceira exigida no art. 42 da LRF? A disponibilidade financeira deverá ser apurada no final do primeiro quadrimestre do último ano de mandato, por meio do seguinte fluxo de caixa: • (+) valor disponível em 30/04; • (+) valores a ingressar nos cofres públicos até 31/12; • (–) encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, decorrentes de obrigações vencidas ou vincendas; • (=) suficiência/insuficiência de caixa. O resultado corresponde à disponibilidade fi- nanceira, suficiente ou não, para pagar as despesas a serem contraídas nos dois últimos quadrimestres e liquidadas no exercício. Sem recursos financeiros suficientes, as despesas não poderão ser realizadas. 202. As despesas com pessoal são consideradas compromissadas a pagar até o final do exercício para a determinação da disponibilidade de caixa e cumprimento do art. 42 da LRF? Sim. As despesas com pessoal (folha de paga- mento, férias, décimo terceiro salário, encargos so- ciais, etc.) são consideradas despesas compromissadas a pagar para efeito do parágrafo único do art. 42 da LRF, e assim: a. compõem o fluxo de caixa que serve para apurar a disponibilidade financeira que suportará a possibilidade de contração de novas despesas nos últimos dois quadrimes- tres do último ano de mandato; e b. devem ser apropriadas e pagas mensalmente até o término do último ano de mandato, ou, caso restarem parcelas a serem pagas no exercício seguinte, devem contar com disponibilidade de caixa própria e suficiente no encerramento do período. Dessa forma, o inadimplemento de despesas com pessoal compromissadas a pagar nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato, com o objetivo de gerar caixa para contração de novas obrigações de despesas, importa em descumprimento da vedação contida no art. 42 da LRF. 203.Na apuração da disponibilidade financeira exigida pelo art. 42 da LRF, deve-se observar a vinculação dos recursos disponíveis? Sim. Na apuração das disponibilidades financei- ras, deverá ser considerada a vinculação dos recursos, como é o caso dos provenientes de convênios e reser- vas previdenciárias, que devem ter aplicação exclusiva nas finalidades previstas na legislação. Por essa razão, tais recursos não devem ser considerados disponíveis para pagamento de despesas de natureza diversa à que se destinam. 204. Caso o novo gestor perceba indícios de que o gestor anterior descumpriu o art. 42 da LRF, que providências pode adotar? Recomenda-se ao administrador a instauração de processo administrativo para apurar responsabili- dade do seu antecessor quanto ao descumprimento do disposto no artigo 42 da LRF, representando ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis, sob pena de responder por conivência.
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