Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

51 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT Restos a pagar e despesas de exercícios anteriores 207. O que são “despesas de exercícios anterio- res”? É dotação orçamentária consignada no orça- mento atual, por meio da qual são pagas as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. Tais dívidas compreen- dem as seguintes categorias: a. despesas de exercícios encerrados (anterio- res), para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo sufi- ciente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; b. despesas de restos a pagar com prescrição interrompida; e c. compromissos reconhecidos após o encerra- mento do exercício correspondente. As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramen- to do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor. Os compromissos reconhecidos após o encerra- mento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerra- mento do exercício correspondente. 208. De que forma o novo gestor deve proceder caso não haja no orçamento vigente uma dota- ção orçamentária para atender às “despesas de exercícios anteriores”? Deverá solicitar autorização legislativa (Lei espe- cífica) e realizar a abertura de crédito adicional espe- cial, à conta de “Despesas de Exercícios Anteriores” (Elemento de Despesa 92). 205. O que são restos a pagar? Consideram-se restos a pagar as despesas empe- nhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, que não tenham sido canceladas pelo processo de análise e depuração e que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. Conforme sua natureza, as despesas inscritas em restos a pagar podem ser classificadas em processadas e não processadas: a. São restos a pagar processados as despesas em que o credor já tenha cumprido suas obrigações, entregue o material, prestado os serviços ou executado a etapa da obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, estando em condições de pagamento imediato. Representam os casos de despesas já liquidadas, faltando apenas o pagamento. b. São restos a pagar não processados as despe- sas que dependem, ainda, da prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, as despesas ainda não liquidadas. 206. Os restos a pagar processados podem ser cancelados? Em regra, os restos a pagar processados não po- dem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. Todavia, é de se notar que em situações excep- cionais, em que o objeto da obrigação deixa de existir ou é devolvido, abre-se a possibilidade de um estor- no da obrigação, desde que tudo seja devidamente comprovado e justificado por meio de processo ad- ministrativo.

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