Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

53 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT desenvolvimento do ensino, as despesas somente “empenhadas” na educação devem ser conside- radas no percentual aplicado? Não. As despesas no ensino serão consideradas somente após a sua regular liquidação, devendo ha- ver suficiente disponibilidade de caixa para pagamen- to daquelas inscritas em restos a pagar processados (liquidados). Não serão computadas as despesas com ensino empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar, mesmo que haja disponibilidade de caixa ao final do exercício. 215. Os municípios e Estado podem aplicar os re- cursos destinados à educação em qualquer nível de ensino, para efeito do que dispõe o art. 212 da Constituição Federal? Sim, desde que, nos municípios, seja atendido o mínimo estabelecido para a aplicação na rede públi- ca, nos ensinos infantil e fundamental, e, no Estado, nos ensinos públicos fundamental e médio. 216.Há previsão legal de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e de- senvolvimento do ensino? Sim. Para cumprimento da aplicação mínima de recursos decorrentes de receitas e transferências na educação, conforme previsão do art. 212 da CF/1988, a Lei Federal nº 9.394/1996 estabeleceu nos artigos 70 e 71 quais são e quais não são, respectivamente, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. 217. As despesas relativas ao pagamento de inati- vos e pensionistas devem ser consideradas como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino? As despesas com inativos e pensionistas do pes- soal da educação, quando custeadas com recursos do Tesouro, são computadas nos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino. Fundeb 218. O que é o Fundeb? É o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado em dezembro/2006, após a ex- tinção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, o Fundef. Assim como era o Fundef, trata-se de um fundo de natureza contá- bil, criado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, que não possui personalidade jurídica e destina-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica da rede pública de ensino e à re- muneração dos trabalhadores da educação pública. O Fundeb terá vigência de 14 anos – iniciou-se em 2007 e extingue-se em 2020 – e sua implantação ocorreu de forma gradual. 219. É necessária a criação de um fundo especial, no âmbito de cada município, para gestão dos recursos recebidos do Fundeb? Não. É necessário apenas que os recursos do Fundeb sejam movimentados em conta bancária es- pecífica, e que o orçamento e a contabilidade do respectivo ente possibilitem a emissão de relatórios orçamentários, contábeis e gerenciais para o controle individual da sua receita e despesa. 220. Os recursos do Fundeb podem ser movimen- tados em conta corrente de qualquer banco? Não. Os recursos devem ser movimentados em conta única e exclusiva do Banco do Brasil, e dian- te da inexistência desse banco oficial no Município, deverá o gestor pleitear a instalação de agência ou posto de serviço ou movimentar os recursos em agên- cia de Município vizinho.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=