Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

55 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 227. Pode-se destinar mais de 60% dos recursos do Fundeb à remuneração dos profissionais do ma- gistério em efetivo exercício na educação básica? Sim. Considerando que a parcela de recursos destinada à remuneração é de, no mínimo, 60% do valor anual, não há impedimento para que se utilize até 100% dos recursos do Fundeb para a remunera- ção dos profissionais do magistério. 228. Pode-se pagar abono salarial aos profissionais do magistério quando o mínimo legal de 60% dos recursos do Fundeb, destinado ao pagamento de salário desses profissionais, não for alcançado? Excepcional e provisoriamente, é permitido o pagamento de abono salarial aos profissionais do magistério, a fim de garantir a destinação do percen- tual mínimo de 60% dos recursos do Fundeb. Porém, persistindo essa situação, o ente deverá reajustar o salário desses profissionais, a fim de compatibilizá-lo com a receita do Fundeb. 229. Quando em decorrência da necessidade de se atingir os 60% dos recursos do Fundeb com re- muneração dos profissionais do magistério ocorrer o pagamento de abono, deve haver a incidência de desconto previdenciário e retenção de Imposto de Renda sobre esse acréscimo? Como o pagamento de abonos deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, e apenas em situ- ações especiais e eventuais, o desconto previdenciário, portanto, deve estar limitado apenas aos proventos da remuneração do cargo efetivo, estabelecidos em lei, observando o disposto na Constituição Federal (art. 40, §§ 2º e 3º). Assim, por ser tratar de verba de caráter eventual, não incidirá contribuição previdenciária sobre os valores rateados entre os profissionais do magistério. Por outro lado, haverá o desconto do Impos- to de Renda de Pessoa Física, por se enquadrar tal abono no gênero “renda ou proventos de qualquer natureza” nos termos da legislação pertinente. 230. Quem é considerado “profissional do magisté- rio”, para fins de aplicação de recursos do Fundeb? São todos os profissionais que desempenham efetivamente atividades de docência ou de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídos como suporte pedagógico: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, independente- mente da nomenclatura utilizada para o cargo, desde que essas funções sejam exercidas diretamente nos es- tabelecimentos públicos de ensino da educação básica. 231. O que é considerado “efetivo exercício” para fins de remuneração dos profissionais do magistério com recursos do Fundeb? É a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação con- tratual, temporária ou permanente, com o ente gover- namental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, desde que não impli- quem em rompimento da relação contratual existente. 232. Quais despesas podem ser realizadas com os recursos do Fundeb? Tendo como referência o art. 70 da Lei nº 9.394/1996, poderão ser realizadas, com os recur- sos do Fundeb, as despesas que representam ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico público, que são aquelas destinadas a: a. remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; b. aquisição, manutenção, construção e con- servação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; c. uso e manutenção de bens e serviços vin- culados ao ensino; d. levantamentos estatísticos, estudos e pes- quisas visando precipuamente ao aprimora- mento da qualidade e à expansão do ensino; e. realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; f. concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; g. amortização e custeio de operações de cré- dito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; e

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