Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
56 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT h. aquisição de material didático escolar e ma- nutenção de programas de transporte escolar. 233. Quais despesas não podem ser realizadas com os recursos do Fundeb? Conforme prescrito no art. 71 da Lei nº 9.394/96, não poderão ser realizadas, com os re- cursos do Fundeb, as despesas que não representam ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico público, destinadas a: a. pesquisa, quando não vinculada às insti- tuições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; b. subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; c. formação de quadros especiais para a Ad- ministração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; d. programas suplementares de alimentação, assistência médico odontológica, farma- cêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; e. obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar, direta ou indiretamente, a rede escolar; e f. pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desen- volvimento do ensino. 234. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores readaptados ou designados para outras funções? Se a designação ou readaptação significar a as- sunção de funções ou atividades em outros órgãos da Administração, como bibliotecas públicas, Secretarias alheias à educação, hospitais, etc, o professor deve ser remunerado com recursos de outras fontes, não vinculadas à educação, visto que seu pagamento não constituirá despesa com manutenção e desenvolvi- mento do ensino. Entretanto, se esse professor encontrar-se exer- cendo uma função técnico-administrativa, dentro de uma escola da educação básica pública, na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição (secretário da escola, por exemplo), seu pagamento pode ser realizado com recursos do Fundo, porém com a parcela dos 40%, visto que ele não se encontrará atuando como profissional do magistério. 235. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de estagiários dos cursos supe- riores de formação de professores (licenciatura)? Não. Esse estagiário não é, ainda, um profissio- nal do magistério, não podendo, por conseguinte, ser remunerado com recursos do Fundeb. 236. Os encargos sociais decorrentes da folha de pagamento dos profissionais da educação básica são considerados despesas com manutenção e de- senvolvimento do ensino para efeito de aplicação de recursos do Fundeb? Sim. No cômputo do valor gasto com remunera- ção desses profissionais, a fim de se cumprir o míni- mo de 60% com recursos do Fundeb, estarão inclusos os encargos sociais com a folha de pagamento. 237. É permitida a utilização dos recursos do Fun- deb para pagamento de professores de educação física, língua estrangeira, artes e informática? É possível, desde que essas disciplinas integrem as atividades escolares do ensino básico, privilegian- do-se as atividades desenvolvidas nas áreas de atua- ção prioritária do ente público. 238. É possível usar a parcela dos 60% do Fun- deb para habilitar e/ou capacitar profissionais do magistério? Não. Essa possibilidade existiu com recursos do Fundef, até dezembro de 2001. Todavia, no âmbito do Fundeb, os investimentos na habilitação e/ou ca- pacitação de profissionais do magistério poderão ser custeados com a parcela 40%, sendo que os cursos de formação inicial devem ser destinados somente aos
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