Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
57 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT professores, e para os outros profissionais os cursos de formação continuada. 239. Despesas com festas juninas ou festejos simi- lares, organizados e realizados com a participação dos alunos da educação básica, podem ser custe- adas com recursos do Fundeb? As festas juninas caracterizam-se como manifes- tações culturais, não consideradas típicas ou necessá- rias à consecução dos objetivos das instituições edu- cacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei nº 9.394/96, embora tais manifestações tenham indiscutível impor- tância na formação do indivíduo, num sentido mais amplo. Assim, não é legal, nem prudente, que seu custeio seja realizado com recursos do Fundo. 240. Despesas com apresentações teatrais dos alu- nos da educação básica podem ser custeadas com recursos do Fundeb? Sim, desde que essas apresentações sejam parte integrante das atividades escolares, desenvolvidas de acordo com os parâmetros e diretrizes curriculares das escolas, como parte de um conjunto de ações educa- tivas que compõem o processo ensino-aprendizagem trabalhado no interior dessas escolas, na perspectiva da consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei nº 9.394/96. Caso contrá- rio, tais apresentações devem ser consideradas como atividades exclusivamente culturais, e, portanto, não passíveis de cobertura com os recursos do Fundo. 241. Os gastos com remuneração e encargos de servidores da educação cedidos para instituições filantrópicas, reconhecidas pelo poder público, são considerados como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, e por isso passíveis de serem atendidos com recursos do Fundeb? Se essas instituições cumprem o art. 77 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e mantêm instituição de ensino espe- cial, tais gastos podem ser considerados como manu- tenção e desenvolvimento do ensino, mas custeados com recursos do Fundeb na cota disponível dos 40%. 242. Quando um aluno ficar sem vaga na rede pública municipal de ensino de seu domicílio, por oferta insuficiente da Administração, pode receber bolsa de estudo com recursos do Fundeb para estudar em instituição de ensino da rede privada? Sim. A concessão de bolsa de estudo está previs- ta no art. 70 da Lei nº 9.394/96 e atende ao previsto no § 1º, do artigo 213, da CF/1988, sendo que o gasto só pode ser realizado com autorizativo legal. Detectada tal situação, a Administração Pública municipal deve, obrigatoriamente, investir priorita- riamente na expansão de sua rede pública de ensino. 243. Os recursos do Fundeb podem ser destinados ao pagamento de despesas com atendimento de alunos das áreas prioritárias do município, quan- do matriculados em escolas de aldeias indígenas? Sim, desde que com recursos correspondentes à parcela dos 40% do Fundeb. Nesses gastos podem ser inclusas as despesas com transporte aéreo de material pedagógico e pessoal técnico, destinados às aldeias indígenas. 244. Os profissionais investidos nos cargos de nutri- cionista, fisioterapeuta, psicólogo e fonoaudiólogo podem ser remunerados com recursos do Fundeb? O pagamento de remuneração a nutricionista, psicopedagogo (psicólogo), fonoaudiólogo e fisiote- rapeuta pode ser realizado com recursos da parcela do Fundeb 40%, desde que: a. o nutricionista esteja em exercício nas uni- dades escolares ou administrativas da Edu- cação Básica; b. a atuação funcional do psicopedagogo e do fonoaudiólogo seja indispensável ao proces- so de ensino-aprendizagem dos alunos da Educação Básica; e c. a atuação do fisioterapeuta ocorra na Edu- cação Especial, visando à evolução educa- cional dos alunos com deficiência e/ou com transtornos globais do desenvolvimento.
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