Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

60 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT Piso salarial nacional dos profissionais do magistério 258. O piso salarial nacional dos professores cor- responde a uma jornada específica de trabalho? Caso o município institua uma jornada inferior, o piso deve ser reduzido? Na composição da jornada de trabalho, há limite para as horas exercidas em sala de aula? O piso salarial dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, corresponde à jornada de trabalho de 40 horas semanais. Nos casos em que a carga horária de trabalho do professor for inferior, o valor do piso salarial será reduzido de forma propor- cional à jornada efetiva do profissional do magistério. Na composição da jornada de trabalho, obser- var-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de intera- ção com os educandos. 259. Quais parcelas da remuneração dos professo- res serão consideradas para efeito de verificação do cumprimento do piso salarial nacional? O valor do piso salarial nacional, definido e atu- alizado de acordo com as disposições trazidas nos artigos 3º e 5º da Lei nº 11.738/2008, deve ser ve- rificado e compatibilizado no valor do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educa- ção básica. 260. Quem são os “profissionais do magistério” com direito a recebimento do piso salarial na- cional? Nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 (art. 2º, § 2º), o piso salarial nacional dos profissionais da carreira do magistério público da educação básica se aplica tanto aos profissionais com atividades de docência, quanto àqueles com atividades de suporte pedagógico à docência (direção/administração, plane- jamento, inspeção, supervisão, orientação e coorde- nação educacionais), desde que exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, e que os profissionais 256. O que é o “piso salarial nacional” dos profis- sionais do magistério? O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, previsto na alínea ‘e’, do inciso III, do caput, do artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e regula- mentado pela Lei nº 11.738/2008, é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais. 257. Qual o valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério? Como é feita sua atualização? O piso, estabelecido em norma específica, é atu- alizado anualmente, sendo que seu valor inicial vigo- rou em 2009 e sua evolução monetária foi a seguinte: Ano Valor do piso nacional (em R$) 2009 950,00 2010 1.024,67 2011 1.187,14 2012 1.451,00 2013 1.567,00 2014 1.697,39 2015 1.917,78 2016 2.135,64 2017 2.298,80 2018 2.455,35 2019 2.557,74 A atualização anual do piso nacional ocorre no mês de janeiro, com valor formalizado e informa- do pelo MEC, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno refe- rente aos anos iniciais do ensino fundamental ur- bano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494/2007 (Lei do Fundeb).

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