Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

64 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 275. Em qualquer edital licitatório pode-se indicar a marca do bem ou do serviço a ser adquirido? Em regra, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusi- vas. Porém, a indicação de marca é aceitável quando tecnicamente justificável ou para atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho. Ademais, é possível utilizar determinada marca como referência de qualidade para fins de especificação do objeto, seguida, por exemplo, da expressão: “de qualidade equivalente ou superior”. 276.Um servidor público, ou dirigente de órgão ou entidade contratante, ou o responsável pela licitação pode participar de licitações ou da exe- cução de obra ou serviço ou do fornecimento de bens à Administração? Não. A participação, direta ou indireta, de ser- vidor, dirigente de órgão ou entidade, ou do res- ponsável pela licitação, no certame público ou da execução do objeto contratual, além de afronta à Lei nº 8.666/93, lesa, no mínimo, os princípios da mo- ralidade e impessoalidade. 277. Os deputados e vereadores, bem como as empresas que lhes pertençam ou nas quais de- tenham direta ou indiretamente poder decisório, podem participar de licitações promovidas pela Administração Pública? Não podem participar de licitações, nem man- terem contratos administrativos com Poder, órgão ou entidade, em observância à incompatibilidade nego- cial, nos termos da Constituição Federal. 278. As empresas pertencentes a parentes do chefe de Poder ou do gestor de órgão público podem participar de procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder ou órgão? Não, tendo em vista a afronta a preceitos da Lei nº 8.666/93 e a princípios constitucionais como a impessoalidade e a moralidade. 279. Toda modificação no edital licitatório exige nova divulgação pela mesma forma e prazo em que se deu o texto original? Qualquer modificação no edital de licitação exi- ge divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabeleci- do, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 280. Todo e qualquer serviço de publicidade, pres- tado por intermédio de agências de propaganda, deve ser contratado com base nas disposições da Lei Federal nº 12.232/2010? Não. A Lei nº 12.232/2010 não se aplica a quaisquer serviços de publicidade, mas apenas às ati- vidades complexas, realizadas de forma integrada e por intermédio de agências de publicidade, conforme previsão nos artigos 1º e 2º da referida Lei. Por outro lado, para a contratação de serviços de publicidade a serem executados de forma isolada, singular e não integrada, como por exemplo a dis- tribuição de publicidade aos meios de divulgação de material produzido e concebido por departamento especializado do próprio ente, não há a obrigatorie- dade de aplicação dos regramentos previstos na Lei nº 12.232/2010. Nesse caso, devem ser utilizados os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/2002, nesta última hipótese, quando se enquadrarem como serviços comuns.

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