Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
65 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT Parcelamento e fracionamento de despesas Em regra, na escolha da modalidade licitatória, deve-se atentar àquela pertinente para a execução de todo o objeto da contratação. Devem ser somados os valores correspondentes aos itens ou lotes parcelados e definida a modalidade adequada ao total. Assim, se a totalidade da despesa de um ob- jeto parcelado apontar para a modalidade concor- rência, poderá o gestor, por exemplo, fazer um só procedimento com todas as parcelas; ou realizar um processo, em separado, para cada parte da divisão resultante do parcelamento, adotando-se, em todo caso, a modalidade concorrência. Todavia, em caráter excepcional, na forma do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93, para obras e ser- viços de engenharia, há a possibilidade de se aban- donar a modalidade de licitação para o total da con- tratação, quando se tratar de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do execu- tor da obra ou serviço. 283. O que é o fracionamento de despesas? É a prática ilegal do parcelamento do objeto licita- tório, com intento de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo dispensá-la, vedada pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 23, § 5º. Impede-se, por exemplo, a uti- lização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores caracterizar o caso de tomada de preços. De igual forma, veda-se a utilização de várias to- madas de preços para se abster de realizar concorrência. Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida a utilização de mo- dalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superior. Ou seja: a. convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou 281. O que é o parcelamento do objeto da licitação? O parcelamento do objeto de uma contratação é uma determinação – obrigatoriedade – e não uma faculdade da Administração, sendo aplicado em si- tuações em que a obra, serviço ou compra tenha natureza divisível, sendo dispensado o parcelamen- to do objeto somente quando demonstrado, técnica ou economicamente, que não constitui a opção mais vantajosa ou viável naquela situação específica. Segundo a regra do parcelamento, as obras, serviços e compras efetuadas pelo ente administra- tivo serão divididas em tantas parcelas quantas se demonstrarem viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos dispo- níveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Em razão do parcelamento do objeto da licitação, é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo (justificativa técnica) ou perda de economia de escala (justificativa econômica). O parcelamento do objeto e a adjudicação por itens tem por objetivo propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capaci- dade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. O parcelamento do objeto da licitação, que deve ser realizado somente em benefício da Administração, objetiva dar efetividade aos princípios da economici- dade e da ampliação da competitividade. 282. Quando a Administração adotar o parcelamen- to, qual modalidade de licitação deve ser utiliza- da? Deve-se utilizar o valor de cada parcela como referência ou o valor de todo o objeto?
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