Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

66 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT b. tomada de preços, quando o valor for de concorrência. Em resumo, se a Administração optar por reali- zar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preser- var sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Em um exemplo, se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é licita a realização de vá- rios convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em várias despesas menores que conduzem a modalidade de licitação inferior à exigida pela lei. Para evitar o fracionamento de despesas, a Ad- ministração deve planejar as aquisições a serem re- alizadas no exercício, estimando o valor global das contratações de objetos idênticos ou de mesma na- tureza, a fim de efetuar o processo licitatório na mo- dalidade adequada. O planejamento das aquisições deve ter como base o levantamento do histórico das aquisições em exercícios anteriores e o valor global dos empenhos. Contratação direta 284. O que é a contratação direta? Comumente denominada “compra direta”, a contratação direta é aquela realizada sem licitação, em situações excepcionais, expressamente previstas na Lei nº 8.666/93. A regra é que Administração realize a licitação para comprar ou alienar bens ou contratar obras e serviços, sendo a contratação direta uma ex- ceção motivada por essas situações excepcionais. Conforme previsão da Lei nº 8.666/93, a con- tratação direta compreende 3 possibilidades: licitação dispensada – art. 17 –, dispensável – art. 24 – ou inexigível – art. 25 –. Na licitação dispensada, a lei relaciona casos de alienação de bens móveis e imóveis pela Adminis- tração. Na licitação dispensável, a lei enumera taxa- tivamente os casos em que a modalidade licitatória pode ser substituída pela contratação direta, não se tratando de hipóteses de adoção obrigatória pela Ad- ministração, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa, notadamente o princípio da eficiência. Na hipótese de inexigibilidade de licita- ção, a lei trata, de forma exemplificativa, de situações em que a competição entre os licitantes não é viá- vel, podendo a Administração realizar a contratação direta, nesses casos ou em situações fáticas em que demonstre a inviabilidade de competição. 285. O Estado e os Municípios de Mato Grosso podem atualizar os valores limites estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93 para as modalidades licitatórias, o que implicaria em uma alteração consequente para os limites de contratação por dispensa licitatória indicados nos incisos I e II do art. 24? O TCE-MT tem entendimento de que o artigo 23, da Lei de Licitações, tem caráter de norma específica e não geral, sendo juridicamente possível aos Municípios e Estado de Mato Grosso estabelecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei. Assim, com a consequente alteração dos valores para licitação na modalidade convite, a contratação direta estabelecida nos incisos I e II do art. 24 terá automaticamente valores atualizados. A eventual disciplina normativa estadual ou mu- nicipal que altere os valores limites das modalidades licitatórias nacionais deverá ser feita por lei em sen- tido formal, sendo que os chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993 tão somente com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo art. 120 da Lei nº 8.666/1993.

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