Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
67 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 286. A Administração que decretou estado de ca- lamidade pública na localidade, tem autorizativo para realizar aquisições amplas por contratação direta, com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93? Não. A licitação dispensável prevista no inciso IV, do artigo 24, refere-se à compra direta, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a seguran- ça de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 287. É possível dispensar a licitação no caso de “emergência fabricada”? Sim, é possível a contratação, com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, ainda que se configure uma “emergência fabricada”, que ocorre quando a emergência decorre de situações como falta de pla- nejamento, inércia administrativa ou má gestão de recursos públicos. A possibilidade se justifica pelo fato de tal hi- pótese legal de dispensa não distinguir “emergência real” de “emergência fabricada”, sendo que em qual- quer caso é legal a contratação direta. Porém, a contratação não exclui a necessidade de responsabilização dos gestores que não providen- ciaram, tempestivamente, o devido processo licitatório, além da necessária comprovação da caracterização de urgência de atendimento à situação que possa ocasio- nar prejuízo ou comprometer segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial. 288. Cabe dispensa licitatória para aquisição de medicamentos em cumprimento à decisão judicial? O cumprimento de decisão judicial para aquisi- ção de medicamentos, que não constem no estoque da rede pública de saúde, pode configurar uma si- tuação emergencial que justifique a contratação di- reta, por outro lado, será caracterizada “emergência fabricada”, passível de responsabilização, quando for obrigação do ente público a manutenção de estoques mínimos de medicamentos. 289.Na ausência e/ou não habilitação de interes- sados em procedimento licitatório, é possível a contratação direta pela Administração Pública? E se a modalidade da licitação for Convite? Em regra, em caso de licitação deserta – ausên- cia de interessados – ou licitação fracassada – com- parecimento de licitante sem habilitação necessária ou licitante habilitado que não apresentou proposta válida –, deve-se repetir o certame licitatório. Porém, caso, justificadamente, a licitação ante- rior não puder ser repetida sem prejuízo para a Ad- ministração, a licitação torna-se dispensável. Caso o ente administrativo opte pela contratação direta, deve manter todas as condições preestabelecidas no ato convocatório, preservando, no contrato futuro, por exemplo, as cláusulas que tratem do valor do objeto, prazo de vigência, responsabilidades do contratante e do contratado, e exigência de garantia, se for o caso. No caso de licitação na modalidade Convite, se o número de propostas válidas for inferior a três, é ne- cessário repetir o Convite, salvo nos casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. 290. Para efeito de licitação dispensável, na con- tratação de remanescente de obra, serviço ou for- necimento, em decorrência de rescisão contratual, é possível a contratação direta de executante/for- necedor não participante do certame licitatório? Não, mesmo que diante da convocação infrutífe- ra de todos os licitantes classificados no certame, sendo possível a adoção de outra hipótese de licitação dis- pensável, dispensada ou inexigível, conforme o caso. Por outro lado, quando um dos licitantes classificados concordar em assumir remanescente de obra, serviço ou fornecimento, todas as condições ofertadas pelo
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