Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
68 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT licitante vencedor deverão ser respeitadas, inclusive aquelas atinentes ao preço global e preços unitários. 291. Caso a empresa vencedora de certame lici- tatório desista da execução do contrato, pode a Administração realizar a contratação da segunda empresa classificada no certame? Sim. Nesse caso, deve haver manifestação ex- pressa da desistência da vencedora do certame, sendo possível a contratação, caso exista, da segunda classi- ficada na licitação, devendo-se manter as condições da proposta vencedora. 292. É possível realizar a contratação de serviços advocatícios por meio da inexigibilidade licitatória? Quando tais serviços não se caracterizarem como atividade permanente da Administração, hipótese esta em que a contratação deve ocorrer por meio de concurso público, e tratando-se de serviços eventuais, a regra para a contratação é a licitação, sendo a ine- xigibilidade uma “exceção”, que deve ser precedida, obrigatoriamente, da comprovação de inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado. A singularidade do objeto ou sua natureza sin- gular significa que possui uma situação diferenciada e sofisticada, não estando relacionada com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade, mas por possuir uma certa complexidade e especificidade. A notoriedade do contratado ou notória especia- lização significa que o profissional ou contratado com- prova desempenho anterior, estudos, experiências, pu- blicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, por meio dos quais seja possível inferir que seu traba- lho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratual. 293. O que é o credenciamento para contratação de serviços? Constatado o interesse público de contratar todos os prestadores de serviços que satisfaçam os requisitos e que expressamente acatem as condições do poder público, configurar-se-á a inviabilidade de competição ensejadora da inexigibilidade de licitação, sendo possível a realização do credenciamento. Em suma, a aplicação do credenciamento deve observar às seguintes diretrizes: a. contratação de todos os que tiverem inte- resse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; b. garantia da igualdade de condições entre to- dos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; c. demonstração inequívoca de que as neces- sidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a de- vida observância das exigências do art. 26 da Lei nº 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços; d. comprovação da vantagem ou igualdade dos valores definidos em relação à licitação convencional ou preços de mercado. Ademais, para realização do procedimento de credenciamento, é necessário o atendimento aos se- guintes requisitos: a. ampla divulgação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação do edital de Chamada Pública para o credenciamento, devendo também a Administração se utilizar, suplementarmente, de outras medidas vi- sando a maior divulgação do procedimento; b. estabelecimento de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se, sem que isso signifique res- trição indevida ao credenciamento; c. fixação criteriosa de tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços prestados; d. vedação expressa do pagamento de qual- quer sobretaxa em relação à tabela de pre- ços adotada, ou do cometimento a terceiros (associação de servidores, por exemplo) da atribuição de proceder o credenciamento e/
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=