Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

70 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 298. A não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do contratado na constância da exe- cução contratual é motivo para rescisão adminis- trativa do contrato? Sim, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório ao contratado. Ainda que ocorra a res- cisão, os créditos do contratado decorrentes da efe- tiva execução do objeto contratual devem ser pagos, ressalvada a possibilidade de retenção dos créditos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela Administração. A Administração pode, antes da rescisão admi- nistrativa, conceder um prazo para que o contratado regularize suas obrigações fiscais e/ou trabalhistas, caso não identifique má-fé e constate a capacidade do contratado de corrigir a situação irregular. Para realizar a rescisão contratual, a Adminis- tração deve analisar o custo/benefício, ou seja, deve avaliar e formalmente justificar, sob a ótica da eco- nomicidade e da eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa situação, levando em conta: o estágio de evolução do cumprimento do contrato; os custos inerentes a uma nova contratação; e a su- ficiência das garantias contratuais e dos créditos do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa. 299. É possível a retenção de créditos devidos a contratados, por motivo exclusivo de não compro- vação de regularidade fiscal ou trabalhista, que não seja para compensação com prejuízos suportados pela Administração? Não é possível tal retenção, quando restar com- provado que não existem quaisquer outras pendên- cias decorrentes da relação contratual que possam eventualmente causar prejuízos ao erário, tendo em vista a inexistência de previsão legal que autorize a retenção e que tal prática importaria em enriqueci- mento sem causa da Administração. 300. A Administração pode exigir certidão de quita- ção de obrigações fiscais dos licitantes, para efeitos de comprovação de regularidade fiscal? Não. Para fins de habilitação fiscal, a Adminis- tração Pública não deve exigir dos licitantes a apre- sentação de certidão de quitação de obrigações fis- cais, mas, sim, prova de regularidade fiscal. 301. É legal, para a comprovação da capacidade técnico-operacional, a exigência de atestados de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares? Para comprovar a capacidade técnico-opera- cional das licitantes, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação, podem ser exigidos, desde que devidamente justifica- dos, atestados de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares, limitados, contudo, às parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra geral, os atestados de capacidade técnica não podem ser exigidos com limitações de: a. tempo: exigência de atestados que aten- dam a um determinado prazo de validade. Exemplo: exigir a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos nos últimos trezentos e sessenta dias; b. época: exigência de que o objeto tenha sido executado em determinado período, quando a tecnologia a ser adotada ainda não era disponível no período indicado. Exemplo: exigir, por atestado, a compro- vação do licitante de ter construído prédio com parede pré-moldada ou concreto de elevado desempenho, não disponíveis em época anterior; c. locais específicos: exigência de que o ob- jeto tenha sido executado em determinado local. Exemplo: exigir atestado que compro- ve a compra do bem, execução da obra ou prestação dos serviços na capital do Estado de Mato Grosso.

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