Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

71 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 302. Pode-se exigir a comprovação de vínculo em- pregatício do responsável técnico por execução contratual de obra ou serviço de engenharia com a empresa licitante? É ilegal a exigência, para participação em lici- tação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, sendo suficiente a prova da existência de contrato de pres- tação de serviços, regido pela legislação civil comum. O vínculo empregatício do profissional com o quadro permanente da licitante não se configura como algo imprescindível para a comprovação da capacidade técnica e profissional, haja vista a pos- sibilidade de autonomia no exercício de profissão. 303. É legal a exigência, em edital licitatório, de visita técnica como condição para habilitação no certame? Em regra, tal exigência restringe a competição do certame, no entanto, pode ser admitida em si- tuações que a complexidade ou natureza do objeto licitado a justifique, sendo suficiente, para os demais casos, a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições e do local em que ocorrerá a execução do objeto. 304. A documentação e exigências para qualifi- cação econômico-financeira, previstas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, inclusive quanto às demons- trações contábeis, são requeridas para todos os procedimentos licitatórios? Em regra, sim. Facultativamente, há a possibili- dade de dispensa dos documentos previstos, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilões e fornecimento de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta faculdade as modalidades li- citatórias tomada de preços, concorrência pública e pregão, quando não objetivarem o fornecimento de bens para pronta entrega. 305. As microempresas ou empresas de pequeno porte devem apresentar as demonstrações con- tábeis exigidas no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93, para fins de habilitação em licitação promovida pela Administração Pública? Sim, salvo nas hipóteses em que sua apresenta- ção for dispensada pela legislação pertinente. Caso não haja dispensa legal de tal apresenta- ção, a Lei Complementar Federal nº 123/2006 permi- te às microempresas e empresas de pequeno porte a substituição das demonstrações contábeis exigidas no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93 por outros documentos previstos na legislação do respectivo ente federativo. 306. Para efeito de qualificação econômico-financei- ra, as licitantes devem arquivar ou autenticar suas demonstrações contábeis nas juntas comerciais? Não há exigência para o arquivo ou autenti- cação direta das demonstrações contábeis nas jun- tas comerciais ou órgão de registro civil, contudo, as demonstrações devem estar inseridas nos respectivos livros diários, que devem ser levados a registro. Sanções administrativas 307. Qual o alcance da sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração – art. 87, III, Lei nº 8.666/93 –, quando da inexe- cução total ou parcial do contrato? Primeiro, importante lembrar que antes da pos- sível aplicação de tal sanção administrativa, deve-se garantir a prévia defesa por parte do contratado. Cabendo a sanção, o seu alcance é restrito, ou seja, aplica-se tão somente no âmbito do Poder ou órgão autônomo sancionador, estendendo-se a todos os órgãos e entidades a ele vinculados. Como exemplos de contratantes, aplicadores da sanção, citam-se o Poder Executivo Municipal e o Po-

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