Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

72 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT der Legislativo Municipal. Assim, se uma prefeitura municipal aplicar essa sanção a uma pessoa jurídica que injustificadamen- te executar parcialmente um objeto contratual, essa empresa será temporariamente suspensa de partici- par em licitações e impedida de contratar por até 2 (dois) anos com toda a Administração Direta e Indi- reta daquele município, o que inclui, por exemplo, as secretarias municipais, as autarquias previdenciárias, as fundações municipais, etc. No caso do Legislativo Municipal, a sanção de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratação alcançará, no municí- pio, somente o Legislativo. Ou seja, a contratada não poderá participar de licitações que a Câmara realizar, nem ser contratada por ela, por até 2 anos, conforme definido nos termos da sanção. 308. Qual o alcance da sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou con- tratar com a Administração – art. 87, IV, Lei nº 8.666/93 –, quando da inexecução total ou parcial do contrato? Primeiro, importante diferenciar a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar da sanção temporária de licitar e impedimento de contratar. Enquanto a sanção temporária esbarra no li- mite máximo de 2 anos, a inidoneidade para lici- tar ou contratar, declarada pela Administração, será mantida, indefinidamente, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autorida- de que aplicou a penalidade. Reabilitação essa que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após de- corrido o prazo de 2 (dois) anos. É assim, porque a declaração de inidoneidade é sanção adotada em situações mais graves que nos casos de aplicação da sanção temporária. Adotada a sanção de declaração de inidonei- dade para licitar ou contratar com a Administração, depois da devida garantia de defesa prévia, o alcance dessa sanção será amplo, ou seja, aplica-se a toda Ad- ministração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, veja o exemplo de uma prefeitura municipal de Mato Grosso que declarou inidônea uma empresa por ela contratada, depois de uma licitação na modalidade “concorrência”, por inexe- cução parcial de um contrato de serviços, causando grave prejuízo ao erário. Enquanto essa empresa não se reabilitar perante a prefeitura, ou seja, enquanto não ressarcir o prejuízo financeiro, a declaração de inidoneidade será mantida e com alcance para to- dos os outros municípios do país, Estados, Distrito Federal e União, incluindo as Administrações Direta e Indireta. E mesmo que essa empresa devolva os devidos recursos à prefeitura depois de 1 (um) ano da aplicação da sanção, somente quando completar 2 (dois) anos da aplicação poderá ser reabilitada para licitar e/ou contratar com a Administração Pú- blica brasileira. Sistema de Registro de Preços 309. O que é o Sistema de Registro Preços? É o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, sendo que a Lei nº 8.666/93 – art. 15, II – estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser proces- sadas através de sistema de registro de preços. O funcionamento do sistema deve atender a alguns requisitos: a. registro de preços precedido de ampla pes- quisa de mercado; b. publicação trimestral na imprensa oficial dos preços registrados, para orientação da Administração;

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