Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
74 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 314.Uma Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório? Sim, trata-se de uma adesão chamada “carona”, em que se admite a contratação por órgãos e enti- dades que não participaram da licitação resultante no registro de preços, nos limites fixados no decreto regulamentador do ente que promoveu a licitação, desde que motivada pela economicidade e eficiência da Administração Pública, sendo a adesão ilimitada a essa ata afronta os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes. 315. Todos os órgãos que utilizam o mesmo registro de preços, gerenciado por outro órgão ou ente, deverão apresentar fotocópia do respectivo proce- dimento licitatório durante a fiscalização do TCE? Não. Somente o órgão gerenciador, responsável pela realização do registro de preços, deve apresentar os documentos referentes ao processo licitatório ao Tribunal de Contas. Os órgãos contratantes que ade- rirem à determinada Ata de Registro de Preços deve- rão apresentar os documentos referentes à adesão e às despesas realizadas, acompanhados de cópia da respectiva Ata de Registro de Preços. 316. É possível a realização de registro de preços com base no maior percentual de desconto sobre tabela de preços? Sim. O ente público pode realizar procedimento licitatório utilizando como valor de referência tabela de preços de fabricante ou de sistema eletrônico equiva- lente, para registro de preços de maior percentual de desconto sobre a referida tabela, desde que os valores estejam de acordo com os praticados no mercado. 317. É necessária a indicação da disponibilidade orçamentária na abertura de licitações das quais decorrerão registros de preços? Não, a indicação da disponibilidade orçamentária é obrigatória apenas no momento da efetiva contrata- ção, uma vez que as licitações realizadas para atender ao Sistema de Registro de Preços não obrigam a con- tratação imediata do licitante vencedor do certame, nos termos do § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93. 318. As hipóteses de acréscimos ou supressões quantitativas previstas no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para os contratos administrativos, podem ser aplicadas à Ata de Registro de Preços? Não há previsão legal para que se aplique, à Ata de Registro de Preços, os acréscimos ou supressões destinadas aos contratos administrativos. 319. O que é pregão? É modalidade licitatória, instituída no âmbito dos entes federados pela Lei Federal nº 10.520/2002, realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que comprovem possuir os requi- sitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública que pode ser pre- sencial ou eletrônica. O pregão é destinado exclusivamente à contra- tação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação. Nessa modalidade, os licitantes apresentam pro- postas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica. Os licitantes, após apresentação das propostas com os preços escritos, têm a faculdade de reduzi-los mediante lances verbais ou via internet. Ao contrário do que ocorre nas de- mais modalidades, no pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior da celeridade que envolve o procedimento. Pregão
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