Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

75 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 320. O que são os “bens e serviços comuns”, para cuja aquisição pode ser adotada a licitação na moda- lidade pregão? Como a Administração deve identifi- car no caso concreto esses bens e serviços comuns? De acordo com a Lei nº 10.520/2002 – art. 1º, parágrafo único –, consideram-se bens e servi- ços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital licitatório, por meio de especificações usuais no mercado. Ou seja, são bens e serviços simples, passíveis de padronização, onde são estabelecidos padrões de desempenho e qualidade, por meio de qualificações usuais e de fácil disponibilidade no mer- cado. Exemplos: a. bens comuns: canetas, lápis, borrachas, água, café, açúcar, mesas, cadeiras, veículos e aparelhos de ar refrigerado, etc.; b. serviços comuns: confecção de chaves, ma- nutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos e pintura de paredes, etc. 321. Os entes federativos podem indicar em nor- matização específica quais bens e serviços são con- siderados comuns, com fins de enquadramento para realização de licitação na modalidade pregão? Como não há legislação federal que estabeleça um rol taxativo de quais bens e serviços são consi- derados comuns, os entes federativos podem regu- lamentar, por meio de decreto, os bens e serviços considerados comuns a fim de melhor atender as suas características e particularidades, desde que tal regulamentação não contrarie, extrapole ou restrinja os ditames do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 10.520/2002. 322. É possível a utilização de pregão para contra- tação de obras e serviços de engenharia? Sim, desde que as obras e serviços de enge- nharia sejam comuns, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, assim entendidos aqueles que não demandam maiores especificações técnicas ou qualificações diferenciadas e desde que a utilização da modalidade pregão não comprometa a segurança e a eficácia do contrato. A definição de obras e serviços de engenharia comuns será feita caso a caso, estabelecendo-se no edital licitatório os padrões de desempenho e quali- dade, por meio de qualificações usuais de mercado; e, se, ao contrário, pelo custo e complexidade, a obra ou o serviço de engenharia necessitar de capacidade técnica diferenciada, não será considerado comum, o que impedirá o uso do pregão. Na verificação da possibilidade de adoção da modalidade “pregão” para contratação de obras e serviços de engenharia, a complexidade do objeto não deve ser o fator único e determinante para efei- to de enquadrá-lo no conceito de “serviço comum”, tendo em vista que determinadas obras ou serviços de engenharia, com maior especialização, ainda que de pequenos reparos, podem constituir, em tese, um objeto especializado e único que se afasta da quali- dade de “serviço comum”. Obras e serviços de engenharia 323. O que são consideradas obras e serviços de engenharia? Nos termos da Lei nº 8.666/93, “obra” inclui toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público, e pode ser realizada de for- ma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação. A obra de engenharia exige a utilização de conhecimentos técnicos específi- cos envolvendo a participação de profissionais habilita- dos conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/1966. “Serviço de engenharia” é toda atividade que necessite da participação e acompanhamento de

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