Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

76 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT houver excludente de culpabilidade que interrompa o nexo de causalidade entre as falhas construtivas detectadas e a responsabilidade da contratada. É recomendável que a Administração regula- mente e elabore rigoroso plano de fiscalização das obras executadas, de forma a possibilitar inspeções técnicas periódicas durante o período de garantia, de maneira a avaliar a qualidade, o desempenho, a durabilidade e a robustez da obra após sua conclusão, possibilitando a constatação tempestiva de vícios de construção porventura ocorridos e o acionamento da empresa no prazo da garantia quinquenal. 325. Os programas de trabalho destinados à recu- peração ou restauração de rodovias pavimentadas são considerados obras públicas? Sim, exigindo-se para tais obras a confecção de projeto básico para a respectiva licitação, sendo que as despesas decorrentes, que estiverem dentro do pra- zo de garantia quinquenal, deverão ser custeadas pela pessoa jurídica que executou a obra. 326.Nas obras de engenharia, há necessidade de profissional habilitado junto ao sistema Crea/ Confea? Sim. Sendo obras de engenharia, exige-se a intervenção de profissional habilitado junto ao sistema Crea/Confea, fazendo-se necessária a Ano- tação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Crea-MT, tanto dos projetos quanto da execução das respectivas obras, nos termos da Lei Federal n° 5.194/1966. 327.Nas licitações e contratações de obras e ser- viços de engenharia, deve-se exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) somente na etapa de execução do objeto? Não. Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, compete aos gestores públi- cos exigir, a cada etapa – projeto, execução, super- visão e fiscalização –, a respectiva ART, sob pena de responsabilização. profissional habilitado conforme o disposto na Lei nº 5.194/1966, tais como: conserto, instalação, monta- gem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte e demolição. Enquadram-se também como serviços de engenharia, as seguintes atividades realizadas na área de engenharia: • estudos de viabilidade técnica e econômica; • elaboração de anteprojeto, projeto básico e projeto executivo; • estudos técnicos e pareceres; • perícias e avaliações; • assessorias ou consultorias técnicas; • auditorias de obras e serviços de engenharia; • fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; • estudos de impacto ambiental; • levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; • sondagens ou outros procedimentos de inves- tigação geotécnica; etc. 324. A garantia quinquenal, a ser observada pelo empreiteiro de edifícios ou outras construções, prevista no art. 618 do Código Civil, aplica-se no âmbito da Administração Pública? Sim, a Administração Pública deve exigir das empresas contratadas a reparação e correção dos vícios, defeitos e incorreções verificados dentro do prazo de garantia quinquenal da obra pública, tendo em vista o disposto no artigo 618 do Código Civil, artigo 69 da Lei nº 8.666/93 e artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do construtor contra- tado pela Administração por vícios, defeitos ou in- correções verificadas em obras públicas é objetiva, tendo o contratado o dever de repará-los às suas expensas ou indenizar o erário, independentemente de culpa. Importante ressaltar que a fiscalização da execu- ção contratual e o recebimento definitivo do objeto pela Administração não exime as empresas contrata- das em garantir a solidez, utilidade e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos, salvo se

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=