Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

77 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 328. É possível incluir, na Lei Orçamentária Anual (LOA), novos projetos de obras públicas quando ainda há obras paralisadas/inacabadas? Em regra, é vedado incluir, na LOA, novos pro- jetos de obras públicas quando existirem obras para- lisadas/inacabadas, em observância ao art. 45 da LRF, competindo aos gestores públicos estabelecerem siste- máticas orçamentárias, financeiras e operacionais que sejam capazes de garantir que, antes da inclusão de nova obra no orçamento anual, estejam adequadamen- te atendidos todos os projetos em andamento e todas as despesas de conservação do patrimônio público. 329. A Administração deve observar o instituto da acessibilidade nas obras públicas? Sim. O planejamento construtivo de edificações, vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público deverão observar as exigências das normas técnicas da ABNT, no que tange à acessibili- dade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância à Lei Federal nº 10.098/2000 e ao Decreto Federal nº 5.296/2004. O profissional que elabora projeto urbanístico para obras públicas deve observar as normas técnicas com- plementares relacionadas à acessibilidade. Tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 330. O que é o tratamento diferenciado destinado às micro e pequenas empresas? A Constituição Federal estabelece no art. 179 que os entes da federação devem dispensar trata- mento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela elimi- nação ou redução destas por meio de lei. Com base constitucional, a Lei Complementar Federal nº 123/2006 estabelece normas gerais re- lativas ao tratamento diferenciado e favorecido dis- pensado a essas micro e pequenas empresas, no que se refere à apuração e recolhimento de impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; ao acesso a crédito e ao mer- cado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; e ao cadas- tro nacional único de contribuintes. Em uma visão mais geral, a concessão do tra- tamento diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas tem como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito muni- cipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 331. Quais são os privilégios concedidos às mi- croempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, no âmbito do tratamento di- ferenciado e favorecido previsto pela Constituição Federal? Conforme a Lei Complementar nº 123/2006, o tratamento diferenciado e favorecido implica, para efeito de licitações públicas, nos seguintes privilégios de aplicação imediata: a. empate ficto; b. direito de preferência; e c. direito de saneamento de documentos comprobatórios de regularidade fiscal e trabalhista. 332. O empate ficto e o direito de preferência das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) significa que, as empresas, nessa condição, podem ser declaradas vencedoras mesmo com uma proposta superior à de menor lance? Não. Consideram-se empatadas as propostas

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