Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
78 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT apresentadas por microempresas ou empresas de pe- queno porte iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada e apresentada por empresa não enquadrada no Simples Nacional, de maneira que a ME ou EPP mais bem classificada terá preferência para apresentar proposta com preço inferior àque- la considerada vencedora do certame, podendo ser declarada vencedora somente se cobrir o preço da proposta mais bem classificada. No caso da modalidade licitatória pregão, o in- tervalo percentual é de até 5% superior ao melhor preço. 333. O direito de saneamento significa que as mi- croempresas e empresas de pequeno porte não precisam apresentar a documentação exigida na fase de habilitação? Não. O direito de saneamento refere-se apenas a um prazo para a regularização da documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, não significando a dispensa dos documentos exigidos na fase de habilitação, de forma que as certidões de regularidade fiscal e trabalhista requeridas devem ser encaminhadas mesmo se po- sitivas, hipótese em que se concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documen- tação, contados do momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, e prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública. 334. Quais outros requisitos devem ser observados pela Administração Pública para cumprir o trata- mento diferenciado e simplificado dispensado às micro e pequenas empresas? Nas contratações públicas, na concessão de tratamento diferenciado e simplificado às micro e pequenas empresas, com o objetivo de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, da ampliação da eficiência das políticas públicas e do incentivo à inovação tecnoló- gica, enquanto não houver legislação ou regulamento específico mais favorável, a Administração: a. deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microem- presas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b. deverá estabelecer, em certames para aqui- sição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; e c. poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de mi- croempresa ou empresa de pequeno porte. A Administração não deve adotar tais requisitos quando: a. não houver um mínimo de 3 (três) fornece- dores competitivos enquadrados como mi- croempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; b. o tratamento diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas não for vantajoso para a Administração ou repre- sentar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; c. a licitação for dispensável ou inexigível, ex- ceto nas dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de micro e pequenas empresas, observan- do-se o valor adotado para procedimentos licitatórios exclusivos para ME e EPP. 335. É obrigatória a regulamentação, por cada ente, da participação de microempresas e em- presas de pequeno porte nas licitações públicas? Sim, pois, nos termos do art. 179 da CF/1988, todos os entes federativos são responsáveis por dis- pensar tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. No caso de inexistência de legislação, deve-se aplicar a legislação federal.
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