Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
80 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT que não afasta a responsabilidade pela fiscalização do contrato. As atividades de fiscalização e acompanhamento contratual é de suma importância na gestão pública, uma vez que o fiscal é responsável diretamente por registrar todos os fatos relacionados à execução do contrato, utilizando-se de relatórios ou livro de ocor- rências, em que indique o cumprimento do objeto e dos prazos contratuais e os incidentes relacionados com a execução, determinando o que for necessá- rio para a regularização das faltas ou defeitos obser- vados, contribuindo com a preservação de recursos públicos. O servidor a ser designado fiscal de contrato deve, de preferência, ter conhecimento técnico e atri- buições relacionadas com o objeto contratual, a fim de que o acompanhamento e fiscalização ocorram de forma eficaz, efetiva e eficiente. O fiscal deve ser designado dentre os servidores públicos pertencentes ao próprio quadro de pessoal da Administração, po- dendo ser um servidor efetivo, comissionado ou, em entidades que a legislação permita, empregado públi- co. Não é recomendável a designação de contratados temporários, tendo em vista o vínculo funcional des- ses agentes públicos ser precário, contratual e transi- tório, não sendo eles investidos em cargos públicos, mas sendo contratados para desempenharem funções certas, específicas e em caráter provisório. 340. A designação de fiscal de contrato administra- tivo depende de previsão no edital convocatório do certame ou no instrumento contratual? A obrigatoriedade da designação de um repre- sentante da administração para acompanhar e fisca- lizar a execução de contrato administrativo decorre da lei (art. 67, Lei nº 8.666/93), independendo de previsão em edital convocatório do certame ou em instrumento contratual, sendo necessária a formaliza- ção da designação em instrumento específico. 341. Cada fiscal designado poderá fiscalizar so- mente um único contrato? Em regra, não. A Lei nº 8.666/93 estabelece que cada contrato deva ser acompanhado e fiscali- zado por um fiscal, mas não estatui que cada fiscal somente poderá acompanhar a execução de um único contrato. Por outro lado, a designação de apenas um ser- vidor para acompanhar e fiscalizar muitos ou todos os contratos administrativos celebrados pela Admi- nistração não representa uma boa prática, porque possivelmente o acompanhamento e fiscalização pode perder em qualidade e efetividade. Dessa forma, é de bom tom que o gestor público designe quanti- tativo suficiente e proporcional de servidores para o acompanhamento dos contratos celebrados pela Administração, a fim de que eles tenham condições efetivas de exercer a fiscalização, dando cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Assim, não é ilegal que um mesmo servidor seja designado como fiscal para mais de um contrato, des- de que: a. o fiscal detenha a capacitação e qualificação técnica necessárias para realizar o acom- panhamento da execução em cada objeto contratual, bem como haja disponibilidade do servidor para o desempenho da fun- ção fiscalizadora para todos os contratos designados, sem que isso acarrete prejuízos às tarefas de fiscalização e ao deslinde às atribuições normais do seu cargo; e b. haja designações distintas para cada contrato fiscalizado, ou seja, uma portaria ou instru- mento congênere para cada avença ou para cada conjunto de contratos, discriminando- -os individualmente. 342. O servidor designado para o encargo de fis- calizar contratos administrativos pode recusar tal atribuição? Em regra, não, porque, estatutariamente, e em decorrência do poder hierárquico, os servidores pú- blicos não podem se escusar de cumprir as ordens emanadas das autoridades superiores, exceto se ma- nifestamente ilegais. Dessa forma, a designação de um servidor para o exercício da função de fiscal de
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