Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

82 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão dos serviços e obras, ou em relação a terceiros; i. realização de medições dos serviços e obras nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas fiscais; j. realização de medição dos serviços efetiva- mente executados, de acordo com a descri- ção dos serviços definida na especificação técnica do contrato; k. recebimento de bens adquiridos e confe- rência com as especificações e condições constantes do contrato e da nota fiscal (quantidade, marca, especificações técni- cas, requisitos de qualidade, preço, etc.), atestando o documento fiscal, para efeito de liquidação da despesa; e l. realização de visitas ou inspeções periódi- cas nos locais onde o contrato está sendo executado, a fim de constatar, in loco, a regular execução do contrato. 344. A necessidade de designação de fiscal para acompanhamento e fiscalização da execução con- tratual se aplica aos convênios firmados pela Ad- ministração? Sim. A execução de convênios também deve ser acompanhada e fiscalizada por um servidor especial- mente designado pela Administração, tendo como fundamentos legais os artigos 67 e 116 da Lei nº 8.666/93. 345. Fiscal e gestor de contratos são a mesma fi- gura no âmbito da Administração? Não, são figuras com atribuições distintas, sen- do que a gestão de contratos administrativos não se confunde com a fiscalização de contratos. A gestão de contratos inclui aspectos mais voltados à manutenção formal, ao controle de prazos e ao gerenciamento ge- ral da própria relação contratual, sendo caracterizada como um serviço a cargo de um setor administrativo determinado. Já a fiscalização de contratos não deve ficar a cargo de um setor administrativo, mas exercida pessoalmente por um servidor do quadro próprio de pessoal da Administração, especialmente designado, que cuida e verifica pontual e individualmente a efeti- va execução de cada contrato firmado, visando obter a garantia da qualidade dessa execução em prol do interesse público. 346. Os prazos para execução, conclusão e entrega de objeto de um contrato devem ser compatíveis (iguais) ao prazo indicado na cláusula de vigência do contrato? Sim, esses prazos devem ser coincidentes, mas, excepcionalmente, no caso de contratos de obras, permite-se que o prazo posto no contrato seja supe- rior em até 90 dias ao prazo de execução da obra, para fins de recebimento definitivo, conforme previs- to no art. 73, § 3º, da Lei nº 8.666/93. 347.No caso de obras públicas, é possível a di- lação dos prazos de execução e de vigência dos contratos, após expirado o termo final desses instrumentos? Sim, é possível a formalização da dilação ex- cepcional dos prazos de execução e de vigência dos contratos de obras públicas, atendidos os seguintes requisitos: a. ocorrência de algum dos motivos descritos nos incisos do § 1º, do art. 57, da Lei nº 8666/93; b. apresentação de justificativas objetivas quan- to às causas do atraso da execução da obra e da intempestiva dilação dos prazos de execução e de vigência; c. demonstração inequívoca da vantajosidade econômica e social da dilação dos prazos de execução e de vigência do contrato, em detrimento da realização de um novo pro- cedimento licitatório; d. fixação expressa de novo cronograma para a execução da obra; e. manutenção das demais cláusulas do contra- to e do seu equilíbrio econômico financeiro; f. manutenção das condições de habilitação

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