Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
83 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT pelo contratado; e g. autorização da autoridade competente para celebração do aditivo contratual. 348. O que são os serviços contínuos passíveis de prorrogação contratual, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93? São aqueles serviços essenciais, cuja interrupção pode prejudicar, interromper ou comprometer a con- tinuidade das atividades rotineiras da Administração. Não há previsão legal que estabeleça um rol taxati- vo ou exemplificativo indicando os tipos de serviços contínuos, sendo que o devido enquadramento deve ocorrer no caso concreto. 349. A possibilidade de prorrogação de contratos de serviços contínuos tem que estar prevista no edital de licitação correspondente? Sim. A prorrogação contratual de serviços de natureza continuada tem que estar prevista tanto no edital licitatório, quanto no contrato de origem. 350. Em geral, quais os requisitos para a prorroga- ção de contratos de serviços continuados? A prorrogação de prazos de vigência de contra- tos cujo objeto seja a prestação de serviços de natu- reza continuada, conforme hipótese prevista no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, deve observar os seguintes requisitos: a. o aditivo de prorrogação deve ser formaliza- do dentro do prazo de vigência do contrato que se pretende renovar, ainda que o seu termo final ocorra em dia não útil; b. a vantajosidade da prorrogação deve ser justificada por escrito mediante estudos envolvendo critérios técnicos e financeiros, e a prorrogação deve ser autorizada pela autoridade competente; c. o valor global da avença resultante das pror- rogações contratuais não precisa obedecer ao teto da modalidade licitatória inicialmen- te adotada para a contratação; e d. caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância das regras anteriores, o gestor deverá providenciar a realização de proce- dimento licitatório a fim de evitar a perma- nência da irregularidade e para não incorrer em crime previsto na Lei nº 8.666/93. 351. Qual a diferença entre reajuste e repactuação de contrato? Os dois institutos podem ser aplicados conjuntamente sobre um mesmo contrato? Tanto o reajuste quanto a repactuação devem estar previstos no edital e no contrato e destinam- -se a promover a atualização monetária dos valo- res contratados. Por possuírem o mesmo objetivo, o reajuste e a repactuação de preços são institutos excludentes, isto é, não podem incidir ambos no mesmo contrato. O reajuste consiste na aplicação de índice esta- belecido em contrato sobre o preço pactuado depois de transcorrido o período constante no instrumento contratual, o qual não pode ser inferior a 12 meses (Lei Federal nº 10.192/2001). A repactuação, que é uma espécie do gênero “reajustamento”, se aplica aos contratos de pres- tação de serviços que forem executados de forma contínua e consiste na atualização do valor do con- trato com vistas a adequá-lo ao preço de mercado após o decurso de um ano, considerando para tanto o preço praticado no âmbito da Administração Pú- blica e a variação dos componentes dos custos do contrato devidamente justificada e comprovada pelo contratado. 352. O que é o reequilíbrio econômico-financeiro do preço contratual pactuado? Qual o prazo con- tratual mínimo para uma possível concessão? O reequilíbrio econômico-financeiro, também denominado “recomposição ou revisão”, está rela- cionado à ocorrência de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio das obrigações contratuais, podendo impli- car em aumento ou redução do preço originalmente pactuado, independendo de previsão contratual, não estando atrelado a nenhum requisito temporal.
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