Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
84 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 353. É necessária a previsão em edital licitatório das hipóteses de caso fortuito e força maior (fatos imprevisíveis) que impedem a execução contratual nos termos que foi firmado? É desnecessária a definição, no edital, das hipó- teses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução contratual. A configuração dessas situações deve ser demonstrada em cada caso concreto, poden- do os eventuais prejudicados apresentarem todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a ma- terialidade e o prejuízo advindo dessas ocorrências. 354. Os acréscimos e supressões realizados no mesmo contrato, com base nos limites previstos no art. 65, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93, devem ser computados pela sua diferença? Não. Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação fi- nanceira do contrato. Deve prevalecer o mesmo en- tendimento ainda que a alteração contratual tenha sido efetivada em um único aditivo. Veja um exemplo para facilitar a compreensão. Suponha-se um contrato de prestação de ser- viço no valor de R$ 100.000,00, para o qual a Ad- ministração promove uma alteração quantitativa e reduz o contrato em R$ 10.000,00. Nesse caso, o limite para acréscimo do contrato é de 25% sobre o seu valor original, podendo o contrato chegar a R$ 115.000,00. 355. O que são alterações contratuais qualitativas e quantitativas? As alterações contratuais qualitativas e as quantitativas estão submetidas aos limites previstos no art. 65, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93? As alterações qualitativas ocorrem quando há modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. A me- lhor adequação técnica supõe a descoberta ou a re- velação de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era a mais adequada. Os contratos de longo prazo ou de grande especialização são mais suscetíveis a essa modalidade de alteração. Eis exemplos de situações que justificam a necessidade de alteração contratual qualitativa: a. falha geológica de terreno, que impede a implantação da obra tal como inicialmente prevista; b. casos de inovações tecnológicas que apre- sentem soluções de qualidade superior àquela considerada por ocasião da licitação. As alterações quantitativas ocorrem quando ne- cessária a modificação do valor contratual em decor- rência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93. Assim, para exemplificar a diferença entre alte- rações contratuais quantitativas e qualitativas, veja por exemplo um contrato cujo objeto consiste na pavimentação asfáltica de 100 km de estrada. Du- rante a execução do contrato, pode-se vislumbrar a necessidade de aumento do serviço de terraplena- gem, mantendo-se inalterados o quantitativo inicial do objeto, o que configura uma alteração qualitativa do contrato. Por outro lado, pode-se vislumbrar a necessidade de aumentar a quantidade de estrada a ser asfaltada para 110 km, importando em uma alteração quantitativa do objeto do contrato. Tanto as alterações contratuais qualitativas quan- to as quantitativas estão submetidas aos limites pre- vistos no art. 65, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No caso das alterações qualitativas, por mais que não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de ressaltar que a implementação de mudanças qualitativas requer, em regra, mudanças no valor original do contrato. 356. Em quais situações as alterações contratuais qualitativas podem superar os limites previstos no art. 65, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93? Os limites legais podem ser ultrapassados nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qua- litativas e excepcionalíssimas de contratos de obras
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