Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

85 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT e serviços, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e des- de que as alterações observem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a. não acarretarem para a Administração encar- gos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b. não possibilitarem a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c. decorrerem de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d. não ocasionarem a transfiguração do obje- to originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e. serem necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f. serem baseadas em ato motivado que auto- riza o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados, indicando que as consequências da outra alternativa (rescisão contratual seguida de nova lici- tação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência. 357. A Administração pode contratar pessoa jurí- dica de direito privado para realização de serviços de assessoria e consultoria com objetivo de recu- peração de créditos? Sim. Quando a Administração realizar a cobran- ça de créditos de forma direta, é permitida a contra- tação de pessoa jurídica de direito privado, institui- ção financeira ou não, para prestação de serviços de consultoria e assessoramento à gestão de créditos, com objetivo de recuperação de créditos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, por inter- médio de apoio técnico à cobrança administrativa ou judicial. Tal contratação deverá ocorrer somente após regular procedimento licitatório, observadas as dis- posições legais pertinentes, e a instituição contratada somente poderá realizar os serviços que não sejam típicos e exclusivos do Estado. 358. É possível que a Administração Pública ce- lebre contrato de risco com pessoa jurídica para que preste serviços de recuperação de créditos, estabelecendo-se remuneração com base em per- centual incidente sobre créditos recuperados? Sim. Deve haver previsão de valores globais ou máximos no contrato a ser firmado, observando as normas orçamentárias e financeiras que exigem a previsão das despesas a serem pagas. O pagamento deverá ser efetivado somente após o efetivo ingresso dos recursos recuperados nas contas públicas. 359. É legal a celebração de “contrato de risco” para contratação de empresa realizadora de con- curso público? Sim. Nesse caso, deve a Administração Pública prever, no edital e no contrato, valor fixo ou variável, de acordo com o número de inscritos ou de acor- do com as receitas auferidas com as inscrições dos candidatos, limitando esta remuneração a um valor máximo dos serviços prestados, devendo-se observar as normas orçamentárias e financeiras que exigem a previsão das despesas a serem pagas, a execução da receita com as inscrições e a respectiva contabilização. 360. A Administração pode compensar valor de multa aplicada a contratado com créditos a que este tem direito de receber pela execução do con- trato? Sim, pois tal possibilidade tem fundamento nas disposições inseridas nos artigos 80, IV, e 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

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