Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
87 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT Alienação de bens públicos 366. O que é alienação de bens públicos? A alienação de bens públicos representa toda transferência de domínio de bens públicos a terceiros, de forma remunerada ou gratuita. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 concentra as normas referentes à alienação de bens e direitos por parte da Administração Pública, sendo que a expressão “aliena- ção” é utilizada numa acepção ampla, compreendendo tanto a alienação no sentido próprio e técnico como também outros institutos que possibilitam a outro su- jeito o uso e a fruição parcial ou temporária de bens e direitos de titularidade da Administração Pública. A alienação indicada no art. 17 da Lei de Li- citações pode ocorrer sob a forma de venda, per- muta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. As manifestações típicas na Administração Pública são as alienações por venda e doação de bens. Em regra, os bens públicos, enquanto destina- dos ao uso comum do povo ou a fins especiais, são inalienáveis, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública. Mas, é possível que o bem público seja vendido, doado ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da desti- nação originária e mudado para a categoria de bens dominicais, isto é, para o patrimônio disponível da Administração. 367. Quais os requisitos gerais para alienação de bens móveis e imóveis? Tanto a alienação de bens móveis quanto a de bens imóveis está subordinada à existência de inte- resse público devidamente justificado e deve ser pre- cedida de avaliação dos bens por comissão específica designada. Como regras gerais, a alienação de bens imó- veis exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, sendo esta inexigível em casos como: • dação em pagamento; • doação; • permuta; • legitimação de posse; • investidura e venda a outro órgão ou entida- de da Administração Pública, cujos contratos, por visarem a pessoas ou imóvel certo, são incompatíveis com o procedimento licitatório. A alienação de bens móveis exige avaliação pré- via e realização de licitação, sendo esta dispensada em casos como: • doação com fins de interesse social; • permuta entre órgãos ou entidades da Admi- nistração Pública; • venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; e • venda de materiais e equipamentos para ou- tros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. As vendas de bens móveis são geralmente feitas em leilão administrativo, entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preço acima do preço de avaliação, em lance verbal, para pagamento à vista. 368. É possível que a Administração Pública ad- quira um bem dando como parte do pagamento um bem público? Sim, por meio do instituto da dação em paga- mento, que é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o particular concorda em receber da Administração Pública determinado bem em troca de outro, parcial ou integralmente. 369. É legal um ente governamental efetuar a doação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público a outra pessoa jurídica de direito público interno? Sim, desde que haja interesse público devida- mente justificado, avaliação prévia do bem, autoriza-
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