Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
89 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT Pessoal 377. Qual a diferença entre segregação de funções e desvio de função? A segregação de funções consiste na separação das funções de autorização, execução, controle e con- tabilização das operações. Nesses termos, é vedada, por exemplo, a acumulação das funções de ordena- dor de despesas com a de contador ou de secretário municipal com a de presidente de comissão de licita- ção. Já, o desvio de função ocorre quando o servidor exerce uma função incompatível com as atribuições de seu cargo. Assim, por exemplo, um professor não poderá exercer as atividades de um engenheiro. 378. Qual a diferença conceitual entre remunera- ção, vencimentos e vencimento? Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego público, com valor fixado em lei. Vencimentos, ou remuneração no sentido estrito, diz respeito à soma do vencimen- to básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego público. Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreen- dendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório. 379. Qual é o valor máximo da remuneração e do subsídio a serem pagos aos servidores e agentes políticos no município? Não poderão exceder o subsídio, em espécie, do prefeito municipal, que, por sua vez, está limitado ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Conceitos, direitos sociais, deveres e remuneração 376. Qual a diferença entre função de confiança e cargo em comissão? A função de confiança é aquela provida exclusi- vamente por servidor ocupante de cargo efetivo, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assesso- ramento, de livre nomeação e exoneração, também chamada função comissionada ou função gratificada. O cargo em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração, a ser exercido por servidor efetivo ou não, para o desempenho exclusivo das atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo que o preenchimento de uma parcela do total de cargos disponíveis dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Quanto à criação do cargo em comissão, deve- -se observar: a. que a possibilidade de se criar um cargo em comissão não pode ser aferida pela deno- minação que se lhe dá (assessor, chefe de departamento, diretor, etc.), mas sim pela natureza de suas atribuições; b. que é necessário que a legislação descreva as atribuições do cargo, demonstrando que as atividades se harmonizam com o princí- pio da livre nomeação e exoneração e com a necessidade da confiança da autoridade nomeante, sendo essencial que o profissional exerça efetiva e estritamente as atribuições descritas na lei; c. que não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de ativi- dades meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais.
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