Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
90 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 380. É possível que o servidor público receba me- nos que o salário mínimo? Não. A Constituição Federal veda, nos artigos 7º, IV, e 39, § 3º, a percepção de salário inferior ao mínimo estabelecido por lei. Assim, deve a Adminis- tração Pública pagar o complemento constitucional e, simultaneamente, adequar os vencimentos dos seus servidores ao mínimo previsto na legislação, a fim de cumprir o dispositivo constitucional. 381. Em que situação os vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Executivo devem servir de parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Legislativo? Quando os cargos dos Poderes tiverem atribui- ções comprovadamente iguais ou assemelhadas, obe- decendo-se o regramento constitucional (artigo 37, inciso XII, da CF/1988) de que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 382. Os “servidores” contratados temporariamente têm direito ao 13º salário e férias? Sim, pois os contratados temporariamente são considerados, em sentido lato, “servidores públicos”, aos quais são assegurados os direitos sociais dispostos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. 383. Quando deve ser pago o adicional (1/3) de férias? O adicional de férias deve ser pago na época de gozo das respectivas férias. 384. Qual é a base de cálculo para efeitos de pa- gamento das férias, 1/3 de férias e 13º salário? O valor devido para efeito de pagamento das férias, 1/3 de férias e 13º salário será apurado com base na remuneração integral do servidor. 385. É possível a concessão de abono pecuniário de férias, consistente na conversão de parcela das férias em pecúnia (dinheiro)? Sim, desde que haja previsão legal, interesse público que justifique a permanência do servidor no exercício de suas atribuições e viabilidade orçamen- tária e financeira para a concessão do abono. Assim, a finalidade do ato que conceder o abo- no pecuniário é pública e deve ser motivada com base em circunstâncias fáticas que deram ensejo à necessidade de interesse público (acréscimo de ser- viço, redução involuntária do número de servidores ou outro motivo declinado no ato). Importante que, mesmo que parte das férias tenha sido convertida em pecúnia, o terço consti- tucional de férias deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total das férias a que o servidor tem direito. 386. É legal a concessão de adiantamento salarial aos servidores? Não. É ilegal a concessão de adiantamento sala- rial, por afrontar a regra disposta na Lei nº 4.320/64, que exige, como condição para o pagamento da des- pesa, a sua prévia liquidação, correspondente, no caso, à efetiva prestação de serviços pelos servidores, em cada competência. 387. É possível conceder aumento salarial dife- renciado para as diversas categorias de servidores públicos? Sim. É possível ao administrador público con- ceder aumento salarial diferenciado para as diver- sas categorias de servidores ou majorar o salário de apenas algumas delas, por meio de lei autorizativa, devidamente fundamentada nas peculiaridades fáti- cas daquelas categorias e que justifiquem o aumento específico, juntamente com a demonstração de capa- cidade orçamentária/financeira. 388. É possível o pagamento de adicional por ser- viço extraordinário na Administração Pública? Sim, desde que haja lei autorizativa e as horas extraordinárias ocorram por necessidades excepcio- nais e temporárias do serviço, respeitado o limite má- ximo de duas horas diárias e observadas as demais condições da legislação que disciplina a matéria.
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