Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

92 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 395. A Administração pode instituir gratificação especial para os servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais, como a de pregoeiro? Sim, é possível. Ao exercer atribuições excep- cionais, eventuais e transitórias, a exemplo da parti- cipação em Comissão de Licitação, da atuação como Pregoeiro, da responsabilidade pelo envio de infor- mações ao Tribunal de Contas ou da atuação como membro de equipe de apoio em Comissão de In- ventário e Avaliação de Bens, acumulando-as com as atribuições ordinárias e inerentes a cargo público, os servidores efetivos podem receber uma gratificação especial. Os valores pagos a título de gratificação, pelo exercício de atividades específicas, não são in- cluídos na base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, mas são incluídos na base de cálculo do imposto de renda, além de estarem adstritos a outros ditames da lei. 396. A retribuição por exercício de função comissio- nada ou gratificada, a gratificação por produtivida- de, a gratificação por atividades penosa, insalubre ou perigosa, e a remuneração por horas extras integram o salário-maternidade? A retribuição percebida a título de função grati- ficada ou comissionada integra o salário-maternidade, e se tal parcela não compor o salário de contribuição ao RPPS, conforme previsão em lei específica, deverá ser custeada com recursos do tesouro. A gratificação por produtividade não integra o salário-maternidade, salvo se esta vantagem for inte- grada à base de cálculo para o salário de contribui- ção ao RPPS, nos termos e critérios estabelecidos na legislação previdenciária do ente federativo. As gratificações por atividades penosas, insalu- bres ou perigosas não integram o salário-maternida- de, salvo quando forem base de cálculo para o salário de contribuição ao RPPS, nos termos da legislação pertinente. E a remuneração por horas extras, por não ser inerente ao cargo e não compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária, não será devida à servidora em gozo de licença-maternidade. 397. É possível converter o direito ao gozo de licença-prêmio em pecúnia (dinheiro)? Sim, mediante lei autorizativa, que deve esta- belecer as formas de concessão e definir os possíveis limites para conversão do benefício em dinheiro. Para a concessão, deve-se comprovar a disponibilidade or- çamentário-financeira do órgão, e, quando a forma de concessão for por requerimento dos servidores, deve-se atender a ordem cronológica dos pedidos administrativos. 398. Pode-se conceder licença a servidor para tra- tar de interesses particulares, estando em estágio probatório? A regra é a de que durante o estágio probató- rio não é possível a concessão de licença a servidor para tratar de interesses particulares, uma vez que a possibilidade de acesso a tal licença decorre da es- tabilidade adquirida pelo servidor público após ava- liação especial de desempenho, conforme art. 41 da CF/1988. Em todo caso, deve-se observar a legislação de cada ente federativo. 399. Pode o servidor em estágio probatório ser nomeado para função comissionada ou gratificada? Sim, mas desde que haja previsão para essa pos- sibilidade no Estatuto dos Servidores Públicos – lei específica. 400. O servidor de carreira, quando em exercício de cargo em comissão, faz jus ao adicional por tempo de serviço? Sim, mas com a condicional de que o Estatuto dos Servidores preveja tal possibilidade. 401. É possível o pagamento retroativo de adicio- nal por tempo de serviço aos servidores públicos? Sim, desde que haja previsão legal. No entanto, o tempo exigido para a percepção do direito deve estar efetivado integralmente, e o direito não pode estar alcançado pela prescrição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=