Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
93 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 402. É possível alterar a jornada de trabalho do servidor público? Sim, é possível aumentar ou diminuir a jornada de trabalho do servidor público, desde que compro- vado o interesse público e que a Administração es- tabeleça tal possibilidade em lei em sentido estrito, readequando, de forma proporcional, a remuneração, e oportunizando a opção expressa do servidor à nova carga horária. A lei autorizativa do aumento ou redução de- verá disciplinar as minúcias da alteração, tais como os cargos e/ou carreiras excepcionados da mudança, o patamar do aumento ou redução de horário, os critérios de aderência, as vedações, a forma de cál- culo para nova remuneração e eventuais benefícios adicionais concedidos àqueles que optarem pela nova jornada. 403. A jornada especial de trabalho, para profis- sões específicas, fixada em lei nacional, também se aplica a servidores que possuem a qualificação técnica na profissão regulamentada, mas que ocu- pam cargos sem relação com essa profissão? E ao servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada? A fixação de nova jornada de trabalho não se aplica ao profissional que estiver em cargo não com- patível com a qualificação técnica indicada na lei, nem ao servidor que, ao ocupar cargo em comissão ou função gratificada, exerce a dedicação exclusiva. 404. É devido FGTS aos empregados públicos re- gidos pela CLT? Os empregados públicos regidos pela CLT fa- zem jus ao benefício do FGTS, sendo a Administração responsável pelo pagamento das parcelas ao agente operador, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 8.036/1990. 405. É devido o pagamento de férias e 13º salário a membros de Conselho Municipal e Conselho Tutelar? Aos membros de Conselhos Municipais não há permissivo para o pagamento de férias e 13º salário, uma vez que não possuem vínculo funcional com a Administração Pública Municipal. Por sua vez, os Conselheiros Tutelares, por ocu- parem cargos eletivos de âmbito municipal, podem receber remuneração e outros direitos sociais compa- tíveis com a natureza jurídica de sua função pública, a exemplo do 13º e férias, desde que haja previsão em lei municipal específica e sejam observadas as normas da LRF. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas 406. O que é a acumulação lícita de cargos, em- pregos e funções públicas? É a possibilidade de o servidor ter dois vínculos jurídicos perante o poder público, em horários que sejam compatíveis, sendo lícita a acumulação desde que enquadrada em uma das situações permissivas constantes da Constituição Federal – art. 37, inciso XVI. Entende-se por “compatíveis” os horários que não sejam coincidentes, que sejam conciliáveis, e que não prejudiquem a qualidade e a regular prestação do necessário serviço público desempenhado pelo servidor, nem a dignidade humana desse servidor, cabendo à Administração o controle do somatório da carga de jornada de trabalho de forma efetiva, real e objetiva. 407. Qual a definição para “cargo técnico ou cien- tífico”, que pode ser acumulado com um cargo de professor, nos termos da alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal? Considera-se como cargos técnicos ou científicos, para os fins previstos no art. 37, XVI, da CF/1988, aqueles que exigem qualificação específica, deman-
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