Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
96 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT horária, prazo e remuneração; c. deve ser realizado processo seletivo sim- plificado para a contratação temporária de pessoal, com ampla divulgação, obedecendo aos princípios da publicidade e impessoa- lidade; e d. a forma de avaliação do processo seletivo simplificado se perfaz com critérios míni- mos que atendam à exigência da função a ser desempenhada, sendo realizada por meio de provas e, excepcionalmente, por análise curricular, entrevista, seleção psico- lógica, dentre outros instrumentos avaliati- vos, desde que tenham como base critérios objetivos, como o grau de escolaridade e o tempo de experiência, sendo essa situação excepcional configurada apenas nos casos de emergência comprovada que impeça a aplicação de provas. 419. O que são as funções públicas de excepcional interesse público, que possibilitam a realização de seletivo simplificado para contratação temporária? São aquelas funções indispensáveis à prestação de serviços públicos finalísticos, a exemplo de ser- viços de saúde, educação e assistência social, cuja interrupção ou descontinuidade pode causar prejuízos irreparáveis à população e/ou ao patrimônio público. 420. É possível realizar contratação temporária de pessoal para atuação na execução de programas de caráter transitório de excepcional interesse público? Sim, pois esses programas especiais são tempo- rários e, devido à sua própria natureza, é admitida a contratação temporária nos termos do artigo 37, in- ciso IX, da CF/1988, observando sempre a divulgação e a seleção, com base nos princípios da publicidade e impessoalidade, e preexistência de autorização legal. 421.Há possibilidade de realização de contratações temporárias para suprir ausência de pessoal efetivo por motivos de licenças ou afastamentos legais? Sim, mas desde que presentes os requisitos de necessidade temporária e excepcional interesse pú- blico, com previsão em lei, independente da ativida- de ser de caráter eventual ou permanente. Contudo, no caso de contratações para atender à necessidade temporária de atividades permanentes, a admissão de pessoal tem sua validade adstrita ao período de ausência do servidor efetivo, que deve ser comprova- do. Se a atividade e a necessidade dos serviços forem permanentes, mas não se tratar de ausência de pes- soal que tenha se licenciado ou afastado, não se apli- ca a exceção trazida pelo artigo 37, IX, da CF/1988, incidindo a regra geral do concurso público (artigo 37, inciso II, CF). 422. Para que a Administração possa realizar con- tratações temporárias há a necessidade de criação ou preexistência de cargos? Não. O que se exige é a definição do quantitati- vo de vagas/funções por meio da lei que autorizou a contratação, sendo isso dispensável para os casos de substituição temporária de servidor em afastamento ou licença legal. 423. Qual a diferença entre o processo seletivo simplificado e o processo seletivo público? O processo seletivo simplificado destina-se à seleção de pessoal para a contratação por tempo de- terminado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. O processo seletivo público destina-se à seleção definitiva de agentes comunitários de saúde e agen- tes de combate às endemias, nos termos do § 4º do art. 198 da Constituição, c/c art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006. 424. Os agentes comunitários de saúde e os agen- tes de combate às endemias podem ser seleciona- dos por processo seletivo simplificado, ou somente por meio de processo seletivo público? Depende. No caso de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporá-
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