Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

97 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT ria de excepcional interesse público, possível apenas nos casos de surtos endêmicos ou de substituição de agentes em licença ou afastamento legal, a seleção deve ser promovida por processo seletivo simplifica- do. Já, na hipótese de admissão definitiva, a seleção deve ser promovida por processo seletivo público. 425. O processo seletivo público é um concurso público? Pode-se dizer que o processo seletivo público, previsto no artigo 198, § 4º, da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 11.350/2006, é um concurso públi- co especial, para seleção de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, pois, além de ter que prever requisitos específicos para o exercício da atividade desses agentes (artigos 6º e 7º da Lei nº 11.350/2006), deve apresentar características similares às de um concurso público, sendo que simplificações são admissíveis, desde que não comprometam a ne- cessária publicidade, igualdade entre os concorrentes e possibilidade de verificação da lisura do certame. Além disso, é obrigatório que as suas respectivas provas ou provas e títulos guardem relação com a natureza e a complexidade das atribuições desses agentes. 426. É possível a contratação de estagiários pela Administração Pública? Sim. Para isso, a Administração deve observar os ditames da Lei Federal nº 11.788/2008, a compatibi- lidade das eventuais despesas com as regras previstas na Lei nº 4.320/64 e na LRF, e, especialmente, ob- servar a regra de que o objetivo essencial do estágio deve ser a promoção do aprendizado prático ao esta- giário e não o mero atendimento às necessidades do quadro funcional permanente ou temporário. Além disso, deve-se estabelecer, em ato normativo próprio de caráter complementar, dentre outras disposições, os critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida. 427. É possível o provimento de cargos efetivos dentro do período de 180 dias que antecedem o fim do mandato do titular do Poder ou órgão? Sim, desde que não aumente a despesa com pessoal, independentemente de ter decorrido de ato – lei, decreto, edital de concurso – editado antes des- se período. 428. É possível a realização de concurso público em período eleitoral? E a nomeação dos aprovados? É possível a realização e a homologação de con- curso público durante todo o período eleitoral, mas a nomeação e a posse dos aprovados somente poderá ocorrer após a posse dos eleitos no sufrágio, salvo os candidatos aprovados em concurso público homolo- gado antes dos três meses que antecedem as eleições (art. 73, V, alínea “c”, da Lei nº 9.504/1997), os quais poderão ser nomeados a qualquer tempo. Outra hipótese excepcional a ser considerada, é a possibilidade de nomeação e contratação de ser- vidores durante o período eleitoral, desde que os respectivos serviços sejam necessários à instalação e ao funcionamento inadiável de serviços públicos es- senciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 73, V, alínea “d”, da Lei nº 9.504/97. 429. É possível o aproveitamento de candidatos aprovados e/ou classificados em concurso realizado por outro órgão público? Sim, desde que alguns requisitos sejam atendi- dos. Os cargos a serem providos devem pertencer ao mesmo Poder e Ente Político, ter denominações, des- crições, atribuições, competências, direitos e deveres idênticos; os requisitos de habilitação acadêmica e profissional para o cargo devem ser iguais; deve ser observada a ordem de classificação no concurso; deve haver previsão, no edital do certame, da possibilidade de aproveitamento de candidatos por outros órgãos que não o realizador do concurso. 430. A Administração Pública pode celebrar con- tratos de terceirização de serviços? Sim, a Administração pode celebrar contratos de terceirização lícita de serviços, desde que preenchi- dos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

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