Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

98 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT a. as atividades terceirizadas devem ser aces- sórias, instrumentais, secundárias ou com- plementares às atribuições legais do órgão ou entidade; b. as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou enti- dade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção; e c. não pode estar caracterizada relação de em- prego entre a Administração contratante e o executor direto dos serviços – obreiro. De outro lado, serão ilícitas as terceirizações de serviços que, alternativamente: a. supram atividades finalísticas e típicas do órgão ou entidade contratante; b. sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro ativo de pessoal do órgão ou entidade; e c. configurarem relação de emprego entre a Administração contratante e o obreiro, ca- racterizada pela ocorrência dos pressupostos da subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. Se a terceirização for ilícita, a respectiva despesa deve ser incluída no gasto com pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da LRF. Por fim, os contratos de terceirização de serviços devem ser precedidos de regular procedimento licita- tório, de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/93. 431. O que é a cessão de servidores públicos? Consiste na permissão para que um servidor de cargo efetivo exerça atribuições em outro ente da fe- deração, que fica sem lotação no órgão de origem. A forma, os critérios e os prazos para a cessão devem estar previstos no estatuto dos servidores públicos ou em legislação específica de cada ente público, ceden- te e cessionário. 432. Em algum momento, a cessão de servidores para o exercício de cargo em comissão em outro ente público pode-se tornar uma acumulação ilí- cita de cargos? A cessão de servidores é o instituto pelo qual a Administração Pública permite que servidor de um ente exerça atribuições em outro, não podendo haver o desempenho simultâneo das atribuições do cargo efetivo e das funções a serem desempenhadas no ór- gão cessionário. Assim, o servidor deixa de exercer as funções do cargo efetivo e passa a exercer as fun- ções do cargo em comissão ou função de confiança gratificada. Portanto, não há que se falar em acumu- lação remunerada de cargos públicos ou mesmo em compatibilidade de horários, quando o servidor, de acordo com interesse público, é cedido para desem- penhar funções em outro ente. 433. A qual remuneração o servidor cedido terá direito: a do órgão cedente ou a do órgão ces- sionário? Como regra geral, o ônus referente à remune- ração do servidor será disciplinado na legislação do órgão cedente. Mas é muito comum e razoável a previsão nor- mativa em que o servidor público cedido para exer- cício de cargo em comissão ou função de confiança receba, do ente cessionário, o valor da remuneração do cargo efetivo previsto na legislação do ente ceden- te, acrescido da parcela remuneratória do cargo em comissão ou função de confiança prevista na legisla- ção do ente cessionário. 434. Qual será a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor cedido a outro ente público? E em qual órgão há que se considerar o pagamento da remuneração no cômputo da des- pesa com pessoal? No tocante à contribuição previdenciária, tanto a retenção do segurado, quanto a contribuição da parte patronal terão como base a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular e serão des- tinadas à previdência do órgão cedente – órgão de origem –, RPPS ou RGPS, conforme o caso. Deve-se considerar que a parcela referente à função comissio-

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