Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 296

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4.
A competência para a determinação dos repasses de recursos pú-
blicos depende do que dispõe a legislação pertinente a cada caso.
Resolução de Consulta nº 28/2011 (
DOE, 20/04/2011
). Saúde. Limite. Art. 198, CF.
Despesa. Internação de dependentes químicos. Classificação como ações e Serviços
de saúde. Ações de assistência social voltadas à reinserção social de dependentes
químicos. Vedação de recebimento de verbas alocadas no Fundo de Saúde.
1.
As internações de dependentes químicos em entidades voltadas
à recuperação e reabilitação configuram ações de saúde.
2.
O município possui autonomia para elaborar programas especí-
ficos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações
a serem desenvolvidas na área de Assistência Social.
3.
As ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social não
vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos
na Sexta Diretriz da Resolução nº 322/2003, do Conselho Nacional
de Saúde (CNS), e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS,
não podem ser contabilizadas como despesas com ações e servi-
ços de saúde, sendo ilegal a utilização dos recursos do Fundo de
Saúde do respectivo ente federativo para estas ações, sob pena
de apresentar-se em descompasso com o art. 77, §3º, do ADCT e
com a Resolução nº 322, do CNS.
Resolução de Consulta nº 34/2011. (
DOE, 12/05/2011
). Saúde. Limite. Artigo
198, CF. Despesa. Resolução CNAS nº 39/2010. Inclusão no limite estabelecido
pela EC nº 29/2000.
1.
As despesas com órteses e próteses, tais como aparelhos ortopé-
dicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens
referentes à área da saúde; o fornecimento de medicamentos, o
pagamento de exames médicos, o tratamento de saúde fora do
domicílio, o transporte de doentes; leites e dietas de prescrição
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têmnecessidades
de uso, conforme disciplinados pelo artigo 1º da Resolução CNAS
nº 39/2010, serão consideradas no cálculo de despesas com ações
e serviços públicos de saúde previstos na Emenda Constitucional
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