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nº 29/2000, desde que:
a)
sejam atendidas a legislação específica e as normativas do
Sistema Único de Saúde – SUS;
b)
sejam compatíveis com as diretrizes quinta e sexta da Reso-
lução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde;
c)
sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal,
igualitário e gratuito;
d)
estejam em conformidade com objetivos e metas explicita-
dos nos Planos de Saúde de cada ente federativo e sejam de
responsabilidade específica do setor de saúde;
e)
sejam promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;
f)
sejam ações e serviços públicos de saúde custeadas com re-
cursos especificados na base de cálculo definida no artigo
77 do ADCT; e,
2.
Respeitados os requisitos acima, as despesas previstas no art. 1º
da Resolução n° 39/2010 do CNAS deverão ser contabilizadas pelo
Município por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.
Resolução de Consulta nº 18/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Saúde. Limite. Artigo 198,
CF. Despesas. Transporte de Pacientes e Acompanhantes para Tratamento Fora do
Domicílio. Inclusão no limite estabelecido pela EC nº 29/2000.
As despesas com transporte de pacientes e, quando for o caso, de
acompanhantes para tratamento fora de domicílio serão consideradas no
cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que
sejam de responsabilidade específica do setor de saúde e atendam às dis-
posições da Portaria SAS nº 055/1999 do Ministério da Saúde, devendo a
Administração Pública promover o controle dessas despesas de forma a
demonstrar o cumprimento destes requisitos.
Resolução de Consulta nº 60/2011 (
DOE, 06/10/2011
). Saúde. Limite. Artigo 198,
CF. Despesa. Pasep. Não inclusão
170
.
O valor da despesa apropriada como PASEP, independente ou não de
170
Esta decisão também trata do assunto “Educação”.