Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 304

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Em qualquer que seja o caso, os serviços contratados ou conveniados
submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e dire-
trizes do Sistema Único de Saúde, garantindo-se a manutenção do equilíbrio
econômico e financeiro.
Acórdão nº 1.809/2006 (
DOE, 19/10/2006
). Saúde. Termo de Parceria. Organiza-
ção da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. Possibilidade de contratação,
observando-se as exigências da legislação aplicável.
É possível à administração pública celebrar parceria com instituição
sem fim lucrativo, qualificada como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP, para desenvolvimento e promoção da saúde.
Para tanto, deve cumprir os procedimentos disciplinados na Lei Federal nº
9.790/1999, Decreto Federal nº 3.100/1999, bem como os princípios norte-
adores do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão nº 2.292/2002 (
DOE, 17/12/2002
). Saúde. Pessoal. Programas permanen-
tes: concurso público. Programas temporários: contratação temporária, requisitos
e vinculação previdenciária
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.
Nos termos do inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal, os
serviços de saúde e educação são de competência dos municípios, com
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Dessa forma, o
administrador público municipal não possui discricionariedade para decidir
sobre a existência ou não de funcionários efetivos nas referidas atividades.
Compete a ele, por exigência legal, a iniciativa de criação dos cargos e re-
alização de concurso público para provimento, nos termos do inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal.
Para os programas especiais de saúde caracterizados como temporá-
rios, a contratação temporária pode ser aplicada nos termos do inciso IX
do artigo 37 da Constituição Federal, observando sempre a divulgação e
seleção, com base nos princípios da publicidade e impessoalidade.
A contratação temporária requer lei específica municipal, além da vin-
culação previdenciária do Regime Geral de Previdência – INSS, nos termos
175
Esta decisão também consta do assunto “Educação”.
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