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publicidade e impessoalidade.
4.
Tendo em vista a temporariedade e a precariedade na contrata-
ção temporária de pessoal, o administrador público deve promo-
ver as medidas necessárias para realização de concurso público,
em obediência aos preceitos constitucionais.
5.
É indispensável a motivação da contratação temporária de pesso-
al pela autoridade responsável, através de sólida fundamentação
fática e jurídica, de modo a ficar manifesta a natureza emergen-
cial, transitória e excepcional das admissões.
Resolução de Consulta nº 59/2011 (
DOE, 26/09/2011
). Pessoal. Admissão. Con-
tratação Temporária. Necessidade temporária de excepcional interesse público.
Definição em lei própria de cada ente federativo. Necessidade de fixação do quan-
titativo de vagas/funções em lei.
1.
Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei
própria de cada ente da federação, observados, além dos princí-
pios da Administração Pública, os requisitos de excepcional inte-
resse público da atividade e a necessidade temporária, nos termos
do art. 37, IX, da CF/88, devendo tais leis preverem, ainda, os crité-
rios e procedimentos atinentes à seleção e divulgação, vedações,
remuneração, jornada de trabalho, duração dos contratos, direitos
e obrigações, sanções, dentre outros;
2.
As contratações temporárias autorizadas em lei podem suprir ati-
vidades permanentes, a exemplo de substituição de professora
em gozo de licença maternidade, ou atividades eventuais, como
ocorre em contratações transitórias de médicos para atender sur-
tos epidemiológicos; e,
3.
Na contratação temporária não há necessidade de criação ou pre-
existência de cargos, exige-se sim, a definição do quantitativo
de vagas/funções, por meio da lei, que autorizou a contratação,
sendo dispensável para os casos de substituição de servidor
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.
105
A parte final deste item foi ajustado ao texto constante da “Cartilha de Orientação para Contra-
tação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse
Público”, aprovada pela Resolução Normativa TCE-MT nº 41/2013.