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2.
Caso a opção seja pelo exercício de vereança, o servidor deverá
ser afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela
sua remuneração, nos moldes do artigo 38, inciso II da Constitui-
ção Federal.
Resolução de Consulta nº 31/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Pessoal. Acumulação re-
munerada de cargos, empregos e funções. Segregação de Funções. Acumulação das
funções de ordenador de despesa e contador. Impossibilidade
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.
A segregação de funções é princípio básico do sistema de controle inter-
no que consiste na separação das funções de autorização, execução, controle
e contabilização das operações. Significa que nenhum agente público deve
controlar todas as fases inerentes a uma operação, ou seja, cada fase deve
ser executada por pessoas e setores independentes entre si, possibilitando
a realização de um controle cruzado. Nesses termos, é vedado a acumulação
das funções de ordenador de despesa e gestor com a de contador.
Acórdão nº 353/2004 (
DOE, 20/05/2004
). Pessoal. Acumulação remunerada de
cargos, empregos e funções públicas. Inatividade e cargos eletivos e em comissão.
Possibilidade de acumulação, atendidas as condições.
É possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pre-
vistos no artigo 40 ou artigos 42 e 142, com cargos remunerados acumulá-
veis na forma da Constituição, pelos ocupantes de cargos eletivos e cargos
em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
Acórdão nº 1.413/2003 (
DOE, 17/09/2003
). Pessoal. Acumulação remunerada de
cargos, empregos e funções públicas. Vedação, como regra geral.
É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicas na administração pública, estendida a proibição às autarquias, fun-
dações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; é
vedada a acumulação remunerada de um cargo de natureza comissionada
e outro de médico.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.