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nº 9.504/1997. Circunscrição do pleito. Abrangência. (
Revoga o Acórdão nº 1.422/2007
)
1.
Em conformidade com a atual jurisprudência eleitoral, as veda-
ções previstas nos incisos V e VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997
abrangem apenas a circunscrição do pleito, ou seja, em se tratan-
do de eleições federais e estaduais, como no caso do sufrágio do
ano de 2014, as proibições insertas nesses dispositivos não afetam
os entes municipais.
2.
Nas eleições cuja circunscrição do pleito não abrange os entes mu-
nicipais, como no caso do sufrágio do ano de 2014, constata-se
que a legislação eleitoral não impõe óbices para que os muni-
cípios possam promover a implementação do piso profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, observando-se os termos da Lei Nacional
nº 12.994/2014.
3.
Independentemente da circunscrição do pleito eleitoral, a imple-
mentação do piso profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é um manda-
mento constitucional (§ 5º, art. 198, da CF/1988) regulamentado
por lei nacional (Lei nº 12.994/2014), e, como tal, não deve encon-
trar óbices para sua efetivação na legislação eleitoral, a exemplo
dos incisos V e VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Acórdão nº 1.784/2006 (
DOE, 25/09/2006
). Pessoal. Admissão. Contratação tem-
porária. Possibilidade, atendidas as condições.
1.
A contratação temporária de pessoal só é justificada para atender
às demandas de excepcional interesse público, cujo atendimento
reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto,
com o regime de elaboração de certame público).
2.
Previamente à contratação temporária de pessoal, o município
deverá aprovar lei que disciplinará, entre outros aspectos, as con-
dições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária,
prazo da contratação e remuneração.
3.
O processo seletivo para contratação temporária de pessoal de-
verá ser amplamente divulgado, obedecendo aos princípios da