Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 177

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PESSOAL
Resolução de Consulta nº 33/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Pessoal. Admissão. Formas
de ingresso no serviço público
103
.
1.
Em regra, a investidura em cargos com atribuições típicas, perma-
nentes e finalística da Administração Pública ocorre por meio de
admissão em concurso público, nos termos do inciso II do artigo
37 da CF/88.
2.
Como formas excepcionais de ingresso no serviço público, pre-
vistas pela Constituição, estão os provimentos de cargos em co-
missão (incisos II e V do art. 37) e o preenchimento de funções por
tempo determinado para atender necessidades temporárias de
excepcional interesse público (inciso IX do art. 37).
3.
A criação de cargos em comissão pressupõe a existência de vín-
culo de confiança e do nutum, destinando-se exclusivamente ao
exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento.
4.
A possibilidade de criação de cargos em comissão não é aferida
pela denominação que se lhe dá (assessor, chefe de departamen-
to, diretor, etc.), mas sim pela natureza de suas atribuições.
5.
É necessário que a legislação descreva as atribuições dos cargos
em comissão, demonstrando que as atividades se harmonizam
com o princípio da livre nomeação e exoneração e com a neces-
sidade da confiança da autoridade nomeante, sendo imperioso
que o profissional exerça efetiva e estritamente as atribuições
descritas na lei.
6.
Não é permitida a criação de cargos em comissão para o desem-
penho de atividades meramente burocráticas, ordinárias ou ope-
racionais.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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