Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 179

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É possível a realização de um único concurso público para preen-
chimento de cargos da Câmara e da Prefeitura Municipal. Devem estar
dispostos no edital, de forma clara, as vagas e os cargos referentes a cada
Poder.
Resolução de Consulta nº 14/2010 (
DOE, 07/04/2010
). Pessoal. Admissão. Concur-
so Público. Exceção nos casos de contratação temporária de excepcional interesse
público, desde que realizado processo seletivo simplificado com critérios objetivos.
1.
A ordem constitucional de ingresso nos quadros dos entes pú-
blicos é mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição
Federal).
2.
Sendo exceção à regra, os casos de contratação por necessida-
de temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da
Constituição Federal) devem ser realizados por processo seletivo
simplificado, nos termos da lei própria de cada ente, contendo os
seguintes critérios objetivos:
a)
o processo seletivo deverá obedecer aos princípios consti-
tucionais – mormente os da publicidade, impessoalidade e
razoabilidade;
b)
é vedado realizar contrato temporário quando não houver
excepcional interesse público; e,
c)
a forma de avaliação do processo seletivo simplificado se
perfaz com critérios mínimos e objetivos que atendam a
exigência da função a ser desempenhada, sendo realizada
por meio de provas e, excepcionalmente, por análise curri-
cular, entrevista, seleção psicológica, dentre outros, desde
que tenham como base o grau de escolaridade e o tempo
de experiência, nos casos de emergência comprovada que
impeça o teste seletivo.
3.
Todos os documentos relativos ao processo seletivo realizado pela
Administração Pública Estadual e Municipal deverão ser encami-
nhados ao Tribunal de Contas, conforme Manual de Orientação
para remessa de documentos ao Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso.
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