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Compromissos do Jurisdicionado - 2010
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 Agenda
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Sem data específica

 

 

Observações Importantes

Contagem dos prazos (Resolução n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT) Art. 263. Nos termos da Lei Complementar nº 269/2007, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal de Contas esteja fechado ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.
Atualizações As regras estabelecidas no Regimento Interno do TCE-MT e as deliberações posteriores prevalecem sobre as informações divulgadas neste calendário. Sempre que houver mudanças, o calendário de compromissos disponível no site do TCE trará essas atualizações.
Controle externo (Constituição do Estado de MT) Art. 215. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação falta grave, passível de cominação de pena.
Unidades gestoras estaduais
  • Administração Direta do Poder Executivo;
  • Assembléia Legislativa;
  • Tribunal de Justiça;
  • Procuradoria Geral de Justiça;
  • Defensoria Pública;
  • Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais;
  • Regimes Próprios Previdenciários.
Unidades gestoras municipais
  • Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
  • Câmara Municipal;
  • Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Municipais;
  • Regimes Próprios Previdenciários;
  • Associações Gestoras de Consórcios Intermunicipais e demais Associações Municipais.

 

SEM DATA ESPECÍFICA

Abril

ATÉ DATA ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA
Até 60 dias contados da abertura da sessão legislativa anual e do ano judiciário CONTAS ANUAIS/2009 (art. 182, inc. I da Res. TCE nº 14/2007) Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, Ministério Público e Defensoria Pública.

ASSUNTO

PRAZO

RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Eventual alteração na LOA (art. 166, § 2° da Res. TCE nº 14/2007) Até 10 dias após sua edição. Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipais.
PPA (art. 166, inc. II da Res. TCE nº 14/2007) Até 31.12 do ano em que foi votada. Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipais.
Pacto de cooperação (art. 187, inc. I da Res. TCE nº 14/2007) Até 15 dias após a constituição. Dirigentes de Associações Gestoras de Consórcios Intermunicipais.
Declaração de bens (art. 215 da Res. TCE nº 14/2007) No prazo de 15 dias contados da posse ou entrada em exercício e do término da gestão ou mandato.
  • Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipais;
  • Vice Governador e Vice-Prefeito;
  • Presidente do Tribunal de Justiça Estadual;
  • Procurador Geral do Ministério Público Estadual;
  • Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
  • Procurador-chefe do Ministério Público de Contas;
  • Defensor Geral da Defensoria Pública do Estado;
  • Secretários de Estado;
  • Deputados Estaduais e Vereadores;
  • Outras autoridades ou ordenadores de despesas, quando requisitado pelo Conselheiro Relator.

Concursos públicos: (art. 204 da Res. TCE nº 14/2007)

  • edital do concurso;
  • termo aditivo ou de retificação do edital, se for o caso; e
  • termo de homologação do concurso.

Processo seletivo público:

  • edital do processo seletivo público;
  • termo aditivo ou de retificação do edital, se for o caso; e
  • termo de homologação do processo seletivo público.

Processo seletivo simplificado:

  • edital do processo seletivo simplificado;
  • termo aditivo ou de retificação do edital, se for o caso; e
  • termo de homologação do processo seletivo simplificado.
Até 2 dias úteis após publicação no diário oficial. Chefes de Poder e dirigentes de todas as unidades gestoras estaduais e municipais.
Aposentadorias, pensões, reformas e transferências para as reservas remuneradas e pensõesAtos de anulação e revisão que importem alteração do fundamento legal da concessão inicial ou da fixação de proventos (art. 197 da Res. TCE nº 14/2007) Até o final do mês subsequente ao da publicação do ato concessório. Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social Estadual e Municipais.
Decisão do Poder Legislativo sobre as contas de governo do Estado e Municípios (art. 181 da Res. TCE nº 14/2007) Até o último dia do mês subsequente ao julgamento. Chefes dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais.
Tomada de contas especial (art. 156, §§ 3° e 4° da Res. TCE nº 14/2007) • Quando restar infrutífera a tomada de contas especial no órgão de origem ou evidenciadas irregularidades graves; • Quando requisitado pelo Conselheiro Relator. Autoridade administrativa competente – todas as unidades gestoras estaduais e municipais.
Comunicações (Termos de parcerias) No prazo estabelecido em termo de parceria. Entidades parceiras do TCE-MT.
Representações sobre irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração (art. 163 da Res. TCE nº 14/2007) Imediatamente. Responsáveis pelo controle interno.
Denúncias e Representações de natureza externa (art. 217 e inc. I do art. 224 da Res. TCE nº 14/2007) Imediatamente.
  • Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;
  • Autoridades públicas;
  • Responsáveis pelo controle interno.
Apresentação de defesas, de razões de justificativa, de atendimento de diligências, de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas (art. 264, §1° da Res. TCE nº 14/2007) No prazo determinado pelo Conselheiro Relator ou pelo Tribunal Pleno. Quem for parte nos processos.
Recursos: • Recurso ordinário • Agravo • Embargos de declaração (art. 270 da Res. TCE nº 14/2007) Até 15 dias contados da publicação da decisão recorrida no DOE-MT. Quem for parte no processo principal originário e o Ministério Público de Contas.
Índices das quotas de participação dos municípios no ICMS (art. 212 da Res. TCE nº 14/2007) Até 30 dias após a publicação do quadro definitivo. Secretário de Estado de Fazenda.
Adiantamentos (arts. 213 e 214 da Res. TCE nº 14/2007) No prazo determinado pelo Conselheiro Relator (quando requisitada a documentação). Autoridade administrativa competente – todas as unidades gestoras estaduais e municipais.
Consultas formais (arts. 232 e 233 da Res. TCE nº 14/2007) Quando necessário. Autoridades legítimas.
Pedido de rescisão (art. 251, parágrafo único da Res. TCE nº 14/2007) Até 02 anos contados da data da irrecorribilidade da deliberação. Quem for parte no processo e o Procurador-Chefe do Ministério Público de Contas.
Renúncia de receita (arts. 209 e 214 da Res. TCE nº 14/2007) No prazo determinado pelo Conselheiro Relator (quando requisitada a documentação). Dirigentes dos órgãos supervisores, instituições operadoras e fundos que tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ou utilizar os recursos decorrentes de renúncias de receitas.
Contratos, convênios, acordos, ajustes e demais instrumentos congêneres, bem como, licitações, inclusive inexigibilidades e dispensas (art. 167; art. 185; arts. 205 e 214 da Res. TCE nº 14/2007) No prazo determinado pelo Conselheiro Relator (quando requisitada a documentação). Chefes de Poderes e dirigentes de todas as unidades gestoras estaduais e municipais.
Atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (Manual de Orientação para remessa de documentos ao TCE – Resolução Normativa nº 01/2009) Quadrimestralmente Chefes de Poderes e dirigentes de todas as unidades gestoras estaduais e municipais.
Arquivos de envio imediato – Sistema Aplic (Res. TCE nº 16/2008 e Anexo I – Leiaute das Tabelas do Aplic para 2009) Até 2º dia útil após a ocorrência do fato Chefes de Poderes e dirigentes das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, inclusive das associações gestoras exclusivamente de recursos públicos e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica, todas da esfera municipal.
Contratos e suas alterações (Obras e Serviços de Engenharia) – Sistema GEO-OBRAS - TCE/MT (art. 3º, inciso II da Res nº 06/2008) Até 3 dias da publicação do extrato do contrato ou alteração. Chefes de Poderes e dirigentes das autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e qualquer entidade controlada direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios de Mato Grosso.
Convite ou Edital (Obras e Serviços de Engenharia) – Sistema GEO-OBRAS - TCE/MT (art. 3º, inciso I da Res. TCE nº 06/2008) Até 3 dias da sua publicação. Chefes de Poderes e dirigentes das autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e qualquer entidade controlada direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios de Mato Grosso.