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Atualizações |
As regras estabelecidas no Regimento Interno do TCE-MT e as deliberações posteriores prevalecem sobre as informações divulgadas neste calendário. Sempre que houver mudanças, o calendário de compromissos, disponível no site do TCE, trará essas atualizações. |
Diário
Oficial |
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Prerrogativas do Controle Externo (Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989) |
Art. 215. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação como falta grave, passível de cominação de pena. |
Unidades Gestoras Estaduais |
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Unidades Gestoras Municipais |
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Contagem dos Prazos Processuais (Resolução Normativa n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT) |
Art. 263. Nos termos da Lei Complementar nº 269/2007, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados. (Nova redação do caput do artigo 263, dada pela Resolução Normativa nº 18/2013). Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal de Contas estiver fechado ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal. [...] Art. 264.Contam-se os prazos, alternativamente: I. Da certificação do comparecimento da parte; II.Da data do recebimento do aviso ou do ofício com a ciência e identificação de quem o recebeu; (Nova redação do inciso II, do artigo 264, pela Resolução Normativa nº 03/2014); III. Da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; (Nova redação do inciso III, do artigo 264, dada pela Resolução Normativa nº 32/2012); IV. Da certificação eletrônica; § 1º.Os prazos para interposição de recursos e para apresentação de defesa, de razões de justificativa, de atendimento de diligência, de cumprimento de determinação do Tribunal, bem como os demais prazos fixados para a parte, em qualquer situação, não se suspendem nem se interrompem em razão de recesso do Tribunal de Contas, salvo deliberação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Nova redação do § 1º, do artigo 264, dada pela Resolução Normativa nº 18/2013). § 2º.Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se, independentemente de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo se comprovado justo motivo. § 3º. Considera-se como data da publicação o 1º dia útil seguinte ao da divulgação da informação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. § 4º.Os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. (Inclusão dos §§ 3º e 4º, do artigo 264, dada pela Resolução Normativa nº 18/2013). Art. 266.Os prazos para interposição de recursos são contados da data de publicação da deliberação ou julgamento singular no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 264, deste Regimento. (Nova redação do artigo 266 dada pela Resolução Normativa nº 18/2013). Art. 267.Na contagem dos prazos referentes aos atos publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observar-se-á o disposto no art. 263, deste regimento. (Nova redação do caput do artigo 267, dada pela Resolução Normativa nº 32/2012). Parágrafo único. A prorrogação de prazos regimentais, quando solicitada, se cabível, será computada a partir do dia útil imediatamente seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, e independerá de notificação da parte. |
Assunto | Prazo | Responsabilidade pela Remessa |
Alteração de Lei Orçamentária Anual (Art. 166, § 1°, da Resolução nº 14/2007) |
Até 10 dias após a sua edição. |
Chefe dos Poderes Executivos, estadual e municipais. |
Alteração e/ou retificação excepcional de dados enviados pelo Sistema Aplic (Art. 4º, § 3º, da Resolução Normativa nº 31/2014, atualizada pela Resolução Normativa nº 30/2015) |
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Organizações Municipais Chefes de Poderes e dirigentes de todas as unidades gestoras municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica. Organizações Estaduais
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Aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensão, suas anulações e revisões, concedidas pelo Estado (Art. 197, da Resolução nº 14/2007; Art. 4º, inc. X, da Resolução Normativa nº 31/2014; Art. 1º, da Resolução Normativa nº 30/2015; e Resolução de Consulta nº 25/2013-TP) |
Até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação do ato concessório, ou, no caso de pensão, do deferimento do benefício (por meio eletrônico - Sistema Aplic). |
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Aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensão, suas anulações e revisões, concedidas pelos municípios (Art. 197, da Resolução nº 14/2007; Art. 4º, inc. X, da Resolução Normativa nº 31/2014; e Resolução de Consulta nº 25/2013-TP) |
Até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação do ato concessório, ou, no caso da pensão, do deferimento do benefício (por meio eletrônico - Sistema Aplic). |
Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS municipais). |
Apresentação de defesas, razões de justifcativa, atendimento de diligências e cumprimento de determinação do Tribunal de Contas |
No prazo determinado pelo conselheiro relator ou pelo Tribunal Pleno. |
Quem for parte nos processos. |
Alegações finais (Art. 141, § 2º, da Resolução Normativa 14/2007) |
Efetuada a análise da defesa e permanecendo irregularidades não sanadas, o relator concederá ao interessado ou seu procurador, nos processos de prestação e tomada de contas, prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais sobre matéria constante dos autos, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, vedada a juntada de documentos. |
Quem for parte nos processos ou procurador. |
Atos de admissão de pessoal do Estado (Art. 2º e Art. 4º, inc. VIII, da Resolução Normativa nº 31/2014, atualizada pela Resolução Normativa nº 30/2015) |
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As informações pertinentes a atos de admissão de pessoal deverão ser remetidas ao TCE-MT pelas respectivas unidades orçamentárias responsáveis. |
Atos de admissão de pessoal dos municípios (Art. 1º e art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014, atualizada pela Resolução Normativa nº 30/2015) |
Até o último dia do mês subsequente a que se referir, por meio da carga mensal do Sistema Aplic. |
As informações pertinentes a atos de admissão de pessoal deverão ser remetidas ao TCE-MT pelas respectivas unidades orçamentárias responsáveis. |
Concursos públicos, processos seletivos simplificados e processos seletivos públicos do Estado: (Art. 2º c/c Art. 4º, inc. IX, Resolução Normativa nº 31/2014, atualizada pela Resolução Normativa nº 30/2015) Edital de abertura; retificação do edital de abertura; homologação; retificação da homologação; prorrogação da validade; cancelamento/anulação; paralisação. |
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As informações pertinentes a concursos públicos, processos seletivos públicos e processos seletivos simplificados deverão ser remetidas ao TCE-MT pelas respectivas unidades orçamentárias responsáveis. |
Concursos públicos, processos seletivos simplificados e processos seletivos públicos dos municípios: Art. 1º c/c Art. 4º, inc. IX, Resolução Normativa nº 31/2014, atualizada pela Resolução Normativa nº 30/2015) Edital de abertura; retificação do edital de abertura; homologação; retificação da homologação; prorrogação da validade; cancelamento/anulação; paralisação. |
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As informações pertinentes a concursos públicos, processos seletivos públicos e processos seletivos simplificados deverão ser remetidas ao TCE-MT pelas respectivas unidades orçamentárias responsáveis. |
Consultas formais (Arts. 232 e 233, da Resolução nº 14/2007) |
Quando apresentadas. Requisitos de admissibilidade:
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Estão legitimados a formular consultas:
Os Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional. As entidades representativas de Poderes Executivos e Legislativos municipais. |
Decisão do Poder Legislativo sobre as contas de governo do Estado e municípios (Art. 181, da Resolução nº 14/2007 e Resolução Normativa nº 03/2015) |
Até o último dia do mês subsequente ao julgamento. |
Chefes dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais. |
Declarações de rendimentos e de bens (Art. 215, da Resolução nº 14/2007) |
Quando requisitadas |
Os gestores e ordenadores de despesas dos órgãos e entidades sob a fiscalização do Tribunal de Contas. |
Denúncias e representações de natureza externa (Art. 217 e inc. I, do art. 224, da Resolução nº 14/2007) |
Imediatamente. |
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Folha de pagamento de ativos e inativos do Estado (Art. 2º, § 1º, c/c art. 4º, inc. VII, da Resolução Normativa nº 31/2014, atualizada pela Resolução Normativa nº 30/2015) |
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ATIVOS As informações pertinentes à folha de pagamento de ativos deverão ser remetidas ao TCE-MT pelas respectivas unidades orçamentárias responsáveis. INATIVOS
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EO-Obras Documentos de: licitações, contratos, obras por execução indireta, obras por execução direta e projetos. (Art. 1°, parágrafo único, incisos I e II, da Resolução Normativa n° 06/2011, atualizada pela Resolução Normativa nº 20/2015) |
Os documentos e informações exigidos nos formulários de inserção de dados da nova versão do Sistema GEO-bras serão transmitidos ao TCE-MT, nos prazos estabelecidos no Anexo Único da Resolução Normativa nº 20/2015, que variam entre 3, 5 e 30 dias após a ocorrência de cada evento nele elencado. |
Chefes de Poderes e dirigentes das autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e qualquer entidade controlada direta ou indiretamente pelo Estado e municípios de Mato Grosso. |
Índices das quotas de participação dos municípios no ICMS (Art. 212, da Resolução nº 14/2007) |
Até 30 dias após a publicação do quadro definitivo. |
Secretário de Estado de Fazenda. |
Licitações das unidades orçamentárias estaduais (Art. 2º, § 5º, c/c Art. 4º, inc. IX, Resolução Normativa nº 31/2014, atualizada pela Resolução Normativa nº 30/2015) Edital de abertura; retificação do edital de abertura; cancelamento; prorrogação; homologação; retificação da homologação; licitação fracassada; licitação deserta; anulação; revogação; suspensão/paralisação; ata de registro de preço. |
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As informações pertinentes aos processos licitatórios deverão ser remetidas ao TCE-MT pelas respectivas unidades orçamentárias responsáveis. |
Licitações das unidades orçamentárias municipais (Art. 1º c/c Art. 4º, inc. IX, Resolução Normativa nº 31/2014, atualizada pela Resolução Normativa nº 30/2015) Edital de abertura; retificação do edital de abertura; cancelamento; prorrogação; homologação; retificação da homologação; licitação fracassada; licitação deserta; anulação; revogação; suspensão/paralisação; ata de registro de preço. |
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As informações pertinentes aos processos licitatórios deverão ser remetidas ao TCE-MT pelas respectivas unidades orçamentárias responsáveis. |
Pacto de cooperação – Consórcios Públicos (Art. 187, inc. I, da Resolução nº 14/2007) |
Até 15 dias após a constituição. |
Dirigentes de Associações Gestoras de Consórcios Intermunicipais. |
Pedido de rescisão (de acórdão e de julgamento singular) (Art. 251, § 3º, da Resolução nº 14/2007) |
Até 2 (dois) anos contados da data da irrecorribilidade da deliberação ou da decisão singular. |
Quem for parte no processo, terceiro juridicamente interessado e Ministério Público de Contas. |
Recursos (Art. 270, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 14/2007) Recurso ordinário; embargos de declaração; agravo. |
Até 15 dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico de Contas (DOC). Obs.:o recurso oriundo de município do interior, excluídos os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, será considerado interposto na data da sua postagem no correio. |
Quem é parte no processo principal originário e o Ministério Público de Contas. |
Representações sobre irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração (Art. 163, da Resolução nº 14/2007) |
Imediatamente. |
Responsáveis pela unidade de controle interno. |
Tomada de Contas Especial (TCE) (Art. 156, §§ 3° e 4°, da Resolução nº 14/2007 e Resolução Normativa nº 24/2014) |
Depois de concluída a fase interna da TCE, deverá ser encaminhada ao Tribunal dentro do prazo de 30 dias. |
Autoridade administrativa competente – todas as unidades gestoras estaduais e municipais. |