Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 146

144
rações posteriores, em caso de licitação anterior deserta, por ausência e/ou
não habilitação dos interessados, é possível a contratação direta pela admi-
nistração pública, desde que presentes todos os pressupostos preconizados
no dispositivo legal mencionado e obedecidas às formalidades legais. Ênfase
especial deve ser dada às exigências do artigo 26, e seu parágrafo único,
do § 2º do artigo 54 da referida lei, e ainda aos princípios da isonomia, da
supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Acórdão nº 876/2005 (
DOE, 05/07/2005
). Licitação. Desistência da contratada.
Possibilidade de contratação da segunda empresa classificada no certame, obser-
vadas as condições.
É possível a reativação do contrato para execução de obra pela se-
gunda classificada na licitação, desde que haja manifestação expressa de
desistência da contratada.
Resolução de Consulta n° 35/2008 (
DOE, 28/08/2008
). Licitação. Obras públicas.
Situação Emergencial. Possibilidade de Dispensa de Licitação.
É possível a realização de obras e serviços de engenharia com funda-
mento no permissivo legal da lei nº 8.666/93, artigo 24, inciso IV, quando
configurar: emergência ou calamidade pública; risco concreto que possa
causar prejuízos e/ou comprometimento da segurança de pessoas, obras,
bens e equipamentos; parcela de obras e serviços que possam ser executa-
das dentro do período máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
e ininterruptos.
Acórdão nº 1.122/2003 (
DOE, 11/07/2003
). Licitação. Obras e serviços de enge-
nharia. Necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Para realização de obras e serviços de engenharia é exigida a inter-
venção de profissional habilitado junto ao sistema Crea/Confea, inclusive a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Crea-MT, nos termos
da Lei Federal nº 5.194/66.
Resolução de Consulta nº 01/2013 (
DOC, 12/03/2013
). Licitação. Serviços de pu-
blicidade. Distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.
1...,136,137,138,139,140,141,142,143,144,145 147,148,149,150,151,152,153,154,155,156,...324
Powered by FlippingBook